Responsabilidade civil do juiz por dano decorrente da atividade jurisdicional / Responsabilidade civil do juiz por dano decorrente da atividade jurisdicional / Responsabilidade civil do juiz por dano decorrente da atividade jurisdicional

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

A vida em sociedade é marcada permanentemente por conflitos de interesses que ameaçam a estabilidade social. Ao proibir a autotutela como forma de solução de conflitos, o Estado tomou para si a tarefa de solucioná-los. Compete ao Poder Judiciário, por seus órgãos, exercer a função jurisdicional, que é concretamente exercida pelo agente público juiz. No exercício da atividade jurisdicional, o juiz pode causar dano a terceiros e provocar a responsabilização da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado, bem como a sua própria. A responsabilidade civil do Estado por dano causado por seus agentes a terceiros está normatizada no artigo 37, 6, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Essa norma constitucional também dispõe a respeito do direito de regresso do Estado em face do agente responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa. O juiz é agente público estatal e, como tal, submetido à referida norma constitucional. A responsabilidade pessoal do juiz, por sua vez, encontra-se normatizada pelo artigo 133 do Código de Processo Civil. Segundo esse artigo, o juiz é responsabilizado pessoalmente quando proceder com dolo ou fraude, e, ainda, quando recusar, omitir ou retardar providência que deva adotar de ofício ou a requerimento da parte. Há corrente doutrinária que defende a responsabilização pessoal do juiz apenas quando da ocorrên- cia das hipóteses previstas pelo artigo 133 do Código de Processo Civil, de modo a preservar a independência indispensável à tarefa de julgar conflitos e dizer o direito aplicável ao caso concreto. Entendemos que o juiz deve ser responsabilizado pessoalmente também quando o dano resultar de típica conduta culposa, marcada por negligência ou imprudência, submetendo-se, assim, à regra geral da responsabilidade civil disposta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e ao artigo 37, 6, da Constituição Federal.

ASSUNTO(S)

right of recovery. culpa culpability constituição federal do brasil civil procedure judge direito the federal constitution of brazil processo civil direito de regresso civil responsibility juiz responsabilidade civil

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