O direito de arrependimento no comércio eletrônico

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O direito de arrependimento é a prerrogativa instituída pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor mediante a qual é facultado ao consumidor desistir, no prazo de sete dias e sem qualquer ônus, do contrato que tenha efetuado fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Esta prerrogativa do consumidor tem por objetivo básico garantir a conveniência e oportunidade no ato de consumo, tanto suprindo a falta de contato prévio do consumidor com o produto ou serviço que adquire fora do estabelecimento do fornecedor, como coibindo as práticas comerciais eivadas de marketing agressivo. De acordo com uma interpretação gramatical desse artigo, em um primeiro momento, salvo o lugar onde se firmou o contrato e o prazo de reflexão, aparentemente pouco tem sido dito pela doutrina em relação a qualquer outro limite para que o consumidor exerça o direito em foco. Em suma, basta que o produto ou serviço tenha sido contratado fora do estabelecimento comercial e que a manifestação da desistência ocorra dentro no prazo de reflexão, para que ele seja exercido. Tal fato leva alguns doutrinadores a buscar interpretações que negam quase que totalmente a aplicação do direito de arrependimento ao comércio eletrônico, uma vez que sua aplicação irrestrita pode ser bastante prejudicial, sobretudo, ao empresário. O caminho no comércio eletrônico, no entanto, não é negar esse direito ao consumidor, mas sim, despertá-lo para a sua existência. Os limites de sua aplicabilidade, todavia, devem ser traçados a fim de se estabelecerem regras claras para os participantes da relação de consumo. Logo, uma interpretação mais adequada desse instituto se faz necessária à luz do comércio eletrônico; interpretação que possibilite não só um ponto de equilíbrio na aplicabilidade do direito de arrependimento fundamentado no próprio sistema jurídico, mas que também desperte a atenção dos consumidores para o seu exercício. É necessário o equilíbrio. Isto é, não negá-lo, mas acordar a sociedade para o seu uso; não para seu emprego desregrado e ilimitado, mas para o seu uso dentro dos princípios que regem o sistema, como meio de harmonização das relações de consumo no comércio eletrônico e, por conseqüência, como instrumento para a ampliação do número de pessoas incluídas na rede mundial de computadores.

ASSUNTO(S)

consumidor direito contratos eletrônicos cdc article 49 internet comércio eletrônico consumer internet right to return unwanted merchandise prazo de reflexão refund period e-commerce artigo 49 do cdc direito de arrependimento distance contracts

Documentos Relacionados