A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2004

RESUMO

O presente trabalho versa a respeito da inversão do ônus da prova, que constitui um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6, inciso VIII, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, cujo escopo fundamental é facilitar a defesa dos seus direitos em juízo e o acesso à justiça. Trata-se de um dos institutos indispensáveis à efetividade da igualdade real e concreta do consumidor. E uma exceção à regra processual civil tradicional de distribuição do ônus probatório, o qual incumbe, ao autor da ação, provar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Foi uma grande inovação dentro da nossa lei consumerista, pois o Estado interveio nas relações de consumo para restabelecer o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Diante disso, o consumidor teve reconhecida sua vulnerabilidade no mercado de consumo, de acordo com o artigo 4, inciso I, da Lei n.o 8.078/90. E, assim, o princípio da isonomia (igualdade material entre as partes) se efetivou. o fornecedor terá de desincumbir-se do ônus de provar que os fatos alegados pelo consumidor não procedem; pois se assim não for, o magistrado, verificando a presença da verossimilhança nas alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica e/ou econômica, decretará a inversão do ônus da prova em favor do consumidor

ASSUNTO(S)

defesa do consumidor -- leis e legislacao -- brasil onus da prova prova (direito) direito

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