Responsabilidade dos administradores das sociedades anônimas.

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O trabalho tem por objeto a responsabilidade civil dos administradores das sociedades anônimas (S.As.), de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. Para a abordagem do tema, a autora examina, inicialmente, o ato ilícito, que corresponde à prática de ato comissivo ou omissivo, culposo, que viola o direito e enseja a responsabilidade do agente de reparar o dano causado. Deve estar sempre presente o nexo causal entre o ato praticado e o dano causado, ensejador da responsabilidade civil do agente de repará-lo. A responsabilidade pode advir da prática de ato ilícito culposo (responsabilidade subjetiva) ou do risco assumido pelo empresário, em sua exploração econômica, representado pela capacidade da empresa de alocar os prejuízos causados para os que se beneficiam do exercício de sua atividade (responsabilidade objetiva). A regra geral é a da responsabilidade individual e subjetiva dos administradores das S.As. (diretores e membros do Conselho Administrativo), sendo a responsabilidade solidária e a objetiva as exceções. Os diretores representam a empresa, e seus atos são praticados de forma individual e não coletiva como as deliberações dos membros do Conselho de Administração. Os deveres dos administradores, fixados na Lei das S.As., correspondem ao dever de diligência; de atuar de acordo com a função social da sociedade e os ditames do interesse público; de lealdade; de não atuar em caso de conflito de interesses; de informação. A infração desses deveres é considerada ato ilícito dos administradores que enseja a sua responsabilização pessoal, perante as S.As. O mesmo tratamento aplica-se no caso das sociedades limitadas. A empresa assume a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo administrador faltoso, que tenham causado dano a terceiros, dado o fato de que o administrador age em seu nome, representando-a, perante terceiros. Nesse caso, a empresa resguardase ao direito de ressarcir-se dos prejuízos que lhe foram causados pelo referido administrador, através do ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o administrador. Os acionistas prejudicados pelo administrador também têm o direito de acionar o administrador faltoso. A responsabilidade civil apresenta-se de forma ampla, não apenas com função reparatória, mas também preventiva, educativa e punitiva, no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, a responsabilização civil dos 5 administradores tem sido objeto de abuso, por parte do Poder Público, envolvendose os administradores em demandas, visando à cobrança de tributos devidos pelas empresas, em evidente equívoco, dado que a falta de capacidade pagadora da empresa independe da boa gestão, muitas das vezes.

ASSUNTO(S)

responsabilidade fault diretor ato ilícito membro do conselho de administração manager executive officer culpa responsabilidade dos administradores de sociedades direito comercial administrador director liability unlawful act sociedades comerciais

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