O direito à moradia urbana como um dos pressupostos para a efetivação da dignidade da pessoa humana

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

A compreensão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sobre o qual está estruturada a Constituição Federal de 1988, pressupõe entender os seus aspectos formal e material. A dignidade formal é inerente ao homem; a material pressupõe o atendimento dos direitos sociais, pelos menos, os integrantes do chamado mínimo existencial, difícil pela indeterminação do seu conteúdo. A dignidade da pessoa humana, como princípio estruturante da Lei Magna em vigor, irradia-se nesse texto, dando-lhe sentido e unicidade. É, para muitos, um metaprincípio ou, mais adequadamente, um supradireito, sem o qual os demais princípios constitucionais não têm razão para existir. Uma vida digna, corolário da dignidade da pessoa humana, exige que se atendam os direitos sociais, previstos no artigo 6 da CF/1988, dentre os quais o direito à moradia, inserido pela Emenda Constitucional 26/2000. A estrutura da Constituição Federal não traz os direitos sociais no capítulo que trata dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, mas, é assim que eles se classificam, integrando a acepção de dignidade da pessoa humana. Consolidando a irradiação da dignidade da pessoa humana, a atual Constituição determinou que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegure uma vida digna a todos, observando a propriedade privada e a função social da propriedade, o que significa a utilização do imóvel em prol do interesse público. A Lei 10.257/2001, cognominada Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos constitucionais (182 e 183) que tratam da política urbana, garantindo o direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, e instrumentos para a atuação do Poder público que pode, em última medida, desapropriar a terra. A exclusão social exige, nesse compasso, uma revisão do significado das cidades e do direito a elas, pois, excluído socialmente, o ser humano está alijado do acesso aos bens por elas oferecidos. A correlação de artigos constitucionais com o princípio da dignidade está presente em todo o texto fundamental e tudo deve ser feito para atender, materialmente, o princípio-valor da dignidade da pessoa humana. A convergência das normas constitucional e infraconstitucional para o princípio da dignidade da pessoa humana é inevitável, pois o Estado existe para o homem e esse homem, para existir, ocupa um lugar, e quem não tem um lugar para ocupar, para morar, não tem dignidade.

ASSUNTO(S)

dignidade propriedade urbana geografia dignity urban property moradia direitos fundamentais estatuto da cidade geografia urbana fundamental rights city code direitos humanos função social política urbana human rights social function

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