Delação premiada e sua valoração probatória
AUTOR(ES)
Roldão Simione
DATA DE PUBLICAÇÃO
2001
RESUMO
O objetivo deste trabalho é traçar um perfil do instituto da delação premiada em nosso contexto jurídico penal e processual penal, e a sua valoração probatória. A delação premiada se corporifica, geralmente, no momento do interrogatório do acusado, quando o mesmo se auto-incrimina e amplia essa incriminação a um outro comparsa (co-autor ou participe) diante de uma conduta criminosa. O tema ganha relevância porque o delator, no momento em que confessa e incrimina passa a exercer funções processuais distintas, quais sejam: a) em primeiro plano (quando confessa), ele está acobertado pelo princípio constitucional do nemo tenetur ipsum accusare, pois ninguém está obrigado a se auto acusar, reclamando aqui procedimentos garantidos pela legislação, no tocante a não se extrair uma auto-incriminação industriada ou forçada, visto que a mesma, não pode transpor a linha da espontaneidade ou da voluntariedade, pré-requisito essencial à conquista do prêmio oferecido ao confitente delator; b) em segundo plano, quando incrimina seu comparsa, o interrogando passa a exercer a função de testemunha. Sob esse prisma, o aspecto processual se transmuda, pois toda a prova testemunhal deve ser produzida diante do contraditório, portanto com a indispensável participação das partes degladiadoras do processo, ou seja, acusação e defesa. Inegavelmente, a delação premiada é medida de cunho político criminal, inovando de tal forma o campo do nosso direito repressivo, que permite a formação de duas posições contraditórias entre os operadores do Direito: aqueles que são contra por entender que a delação é altamente imoral e anti-ética, colocando o Direito, na contra mão do próprio Direito; e aqueles que aprovam a inovadora medida, por entender que a contribuição eficaz do agente, capaz de restabelecer a normalidade, ou parte dela (quando determinados bens jurídicos foram atingidos ou ameaçados), e que referida contribuição ou revelação deve ser aplaudida, justificando-se, daí, o prêmio dado ao delator ou confitente. A verdade é que, com o ingresso do instituto da delação premiada na lei n 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e não tendo correspondido às expectativas almejadas, supunha-se que a mesma estava fadada a um gradativo esquecimento. Ledo engano. O legislador resolveu investir neste tipo de procedimento, qual seja o de contar com a ajuda e contribuição de delinquentes, na luta contra determinados crimes, especialmente aqueles que mais assustam o poder público. A forma encontrada para conquistar-se o infrator colaborador é a de oferecer-lhe algo em troca, e diante disto, nada mais oportuno do que negociarcom aquilo que lhe é mais caro, a sua liberdade. O Estado precisa comprar uma mercadoria que só o criminoso possui: as informações relevantes sobre o crime e sua autoria. Para tanto pode ofertar-lhe a sua liberdade, em forma de diminuição da pena, ou até mesmo, da extinção de sua punibilidade. Pensando desta forma o legislador foi, aos poucos, institucionalizando a delação incluída na Lei n 8.072/90, prestigiando-a, também, na Lei n 9.034/95, para em seguida inseri-la na Lei n 9.080/95, vindo posteriormente incorporá-la a Lei n 9.613/98, e finalmente, repetindo-a na Lei n 9.807/99. Entendemos diante disto, que a delação premiada tem uma ligação muito intima com a valoração da prova, tendo em vista que, o julgador, na hora de sentenciar, vai sopesar a relevância da contribuição, antes de concluir pela punibilidade. Sabemos que é difícil predeterminar a linha divisória entre a utilização adequada dos meios investigatórios na busca da verdade, e o abuso desses procedimentos pelos órgãos institucionalizados, sem invadir a seara processualmente destinada à acusação e à defesa. Quando essa temática adentra o mundo concreto, e a persecução penal se faz presente, talvez seja possível verificar a reclamada distinção, uma vez que esses poderes não podem ser aceitos como. ilimitados, tendo em vista que, a demarcação desses limites decorrem da indeclinável exigência da imparcialidade. Desta forma, para o desenvolvimento desse trabalho achamos interessante, inicialmente, dar ênfase ao tema relacionado com os princípios constitucionais da prova penal, e, posteriormente, depois de discorrer sobre a delação premiada, tecer os comentários conceituais sobre a valoração dessa prova no processo, sem perder de vista as implicações e consequências que a mesma pode determinar no momento em que o julgador tiver que aproveitá-la para o respectivo fundamento e respaldo acerca do ponto culminante da sentença penal
ASSUNTO(S)
delacao premiada direito processual penal valoracao probatoria
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=8486Documentos Relacionados
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