Competências municipais na Constituição de 1988

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2000

RESUMO

Este trabalho procura demonstrar que a Federação Brasileira, nos termos da Constituição de 1988, tem particularidades que a diferencia de outros modelos federativos. Ao lado da União, do Distrito Federal e dos Estados-Membros, destaca-se a inclusão do Município como membro integrante da Federação. Assim, em análise do sistema constitucional vigente, ficou demonstrado que o Município está incluído na categoria de entidade autônoma, isto é, entidade dotada de organização (Lei Orgânica própria), governo próprio (eletividade de Prefeitos e Vereadores) e competências expressas (definidas em torno do conceito de interesse local). Priorizou-se, no entanto, para a clara identificação das competências do Município, o entendimento e abrangência do conceito de interesse local; o qual, devemos admitir, não é conceito fechado, acatando interpretação construtiva. Tem-se, portanto como de interesse local, os temas em que o interesse do Município prepondere, prevaleça, sobre eventual interesse da União e dos Estados. É o interesse preponderantemente local. No que tange à partilha constitucional de competências, aos. Municípios foram atribuídas competências expressas e competências administrativas comuns. Todavia, no Art. 30, é definida a competência do Município e para legislar sobre assuntos de interesse local, o que toma a competência municipal também concorrente ou, em certas hipóteses, específicas, se a matéria for exclusivamente de interesse local. Já, no seu Inciso II, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Culmina esse estudo, com a análise dos Incisos III a IX, do supracitado artigo, dando-nos um quadro mais definido das competências e do grau de autonomia dos Municípios

ASSUNTO(S)

sistema federativo brasil ministerio da saude direito federalismo brasil -- direito constitucional

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