A regra-matriz de incidência do imposto de importação

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

A doutrina tradicional sobre o imposto de importação, em regra, considera que o seu "fato gerador" teria como elemento necessário a entrada da mercadoria no território nacional e como elemento complementar, suficiente, o registro da declaração de importação para consumo. Assim, considerar-se-ia surgida a obrigação tributária principal no momento da entrada física da mercadoria no território nacional. E, no caso de a mercadoria ser admitida em um regime aduaneiro especial dito "suspensivo", entender-se-ia que o crédito tributário seria constituído com a assinatura de um termo de responsabilidade que, ao mesmo tempo, suspenderia a sua exigibilidade enquanto a mercadoria permanecesse no regime suspensivo. Como decorrência, conclui, parte da doutrina tradicional, que a admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais, chamados suspensivos, constitui "modalidade de suspensão" nova não prevista no Código Tributário Nacional. E que a reexportação de mercadoria admitida em regime suspensivo constitui, também, "modalidade de extinção do crédito tributário", igualmente, nova não prevista no Código Tributário Nacional. Tal doutrina considera que o Decreto-lei n. 37/66 teria revogado ou alterado a, então, inominada Lei n. 5.172/66. O principal objetivo deste trabalho é analisar os principais aspectos da doutrina tradicional do imposto de importação, com os instrumentos teóricos disponibilizados pela nova doutrina de Barros Carvalho, para tentar formular uma nova abordagem que tenha entre seus fios condutores, dentre outros, à necessária harmonia com o sistema tributário nacional, especialmente, a absoluta coerência entre as normas constitucionais, complementares e a legislação básica do imposto. No capítulo I, a problemática é introduzi da. No capítulo II são comentados alguns aspectos da doutrina de Barros Carvalho pertinentes ao objetivo do trabalho. No capítulo III, discorre-se sobre aspectos gerais do imposto de importação. Já no capítulo IV, são discutidos os principais pontos da doutrina tradicional. No capítulo V apresenta-se uma nova abordagem doutrinária embasada nas novas idéias, especialmente, sobre a regra matriz de incidência, destacando-se os conceitos de "importação" e de "nacionalização". Em seguida, analisa-se a norma individual e concreta consistente no lançamento do imposto. Por fim, são analisados os regimes aduaneiros especiais e atípicos, ditos suspensivos, à luz das novas idéias. No capítulo VI, efetuam-se comparações entre as duas abordagens. Alinhavam-se, ao final, as principais conclusões, de onde se destacam os pontos sobre os elementos que tipificam o núcleo do critério material que são: a entrada da mercadoria; a origem da mercadoria; a destinação a consumo; e a necessidade de estar a mercadoria dentro do campo de incidência do Imposto de Importação. Em conseqüência, o imposto de importação não incide sobre mercadorias estrangeiras admitidas temporariamente no regimes aduaneiros especiais ou atípicos, ditos suspensivos. As "obrigações fiscais" e a "suspensão dos tributos" referidas na legislação são deveres instrumentais ou formais (que podemos denominar com Sosa de "obrigações aduaneiras administrativas"), que os beneficiários dos regimes aduaneiros especiais e atípicos se comprometem a cumprir, regra geral, assinando termo de responsabilidade e oferecendo a garantia real ou pessoal prevista na legislação aduaneira

ASSUNTO(S)

tarifas alfandegarias direito imposto de importacao direito tributario

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