A prova na tutela coletiva do consumidor

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

Segundo a doutrina, a tutela jurisdicional coletiva já existia no Direito Romano. Objetivamente, porém, seu estudo começa por juristas italianos (1976). Portanto, o tema é recente, admitindo aperfeiçoamentos, embora tenha atingido expressiva efetividade. Em termos de tutela coletiva do consumidor, objeto desta monografia, seu estudo obteve avanços expressivos, superando fronteiras e continentes. De origem essencialmente subjetiva, a responsabilidade civil teve inspiração francesa (Code Civil, artigo 1382), fundada no liberalismo da Revolução (1789). Com a Revolução Industrial (1850), a sociedade assume nova feição, preponderando relações massificadas, contratações standarlizadas, tudo, enfim, acentuando a fragilidade do consumidor. Ainda na França (1897), Seleilles, atento a esse quadro, propõe nova interpretação desse artigo, concluindo pela existência de elementos da responsabilidade civil objetiva. Também René Demogue sintetiza a questão transformando o termo falta em fato, assumindo a responsabilidade objetiva pela simples exploração do negócio. Contudo, as relações de consumo padecem de equilíbrio, motivadas pela crescente massificação e impessoalidade nos negócios. Surgem outros mecanismos em defesa do consumidor. A descodificação, via microsistemas, e a interpretação contratual principiológica prevalecem, porém demonstram -se insuficientes. A supremacia do fornecedor avança. Nesse contexto, surge o COC (Lei 8.078/90), como sistematização e consolidação de normas relacionadas à defesa do consumidor. Utiliza-se, subsidiariamente das regras do CPC, quando possível, (COC, artigo 90) que, ao lado da ação popular (Lei 4.717/65) e da ação civil pública (Lei 7.347/85, artigos 1 e 21), constitui-se avançado microsistema em defesa dos consumidores. No plano processual, a legitimação ativa (COC, artigo 82, e LACP, artigo 5); a possível inversão judicial do ônus da prova (COC, artigo 6, inciso VIII); e a legal (COC, artigo 38); a reparação obrigatória do dano (LACP, artigo 15, e COC, artigo 100) e os efeitos subjetivos da coisa julgada e a coisa julgada secundum eventum probationis (COC, artigo 103) destacam-se. Em termos materiais, consolida-se em favor do consumidor a responsabilidade civil objetiva como regra (COC, artigos 12 e 14); controle da publicidade (COC, artigo 36); definição de práticas comerciais abusivas (COC, artigo 39); e cláusulas abusivas (COC, artigo 51). O equilíbrio, ao menos jurídico, torna-se uma realidade. Surgiram, é verdade, tentativas de impor retrocessos à efetividade do COC, via interpretações setorializadas ou resultantes de lobbies. Uma que marcou foi a edição da lei 9494/97, cujo objetivo foi restringir os efeitos da coisa julgada aos limites competência territorial do órgão prolator da sentença. Coube à doutrina e jurisprudência atualizada dar os devidos contornos a esse tipo de empreitada, via definição a respeito da abrangência do COC ou pelo reconhecimento de inconstitucionalidade parcial da lei 9494/97. Por outro lado, felizmente, surgem estudos para aperfeiçoar a tutela coletiva. Nesse contexto surge o projeto do Código de Processo Coletivo Brasileiro que, dentre expressivas alterações positivas, assume objetivamente o consumidor como hipossuficiente, com reflexos positivos no quadro probatório. É nesse contexto de inovações, de conquistas sociais e de transformações, por vezes perigosas, que nos propusemos a desenvolver esta pesquisa. Parafraseando Barbosa Moreira, pode não agradar o leitor, mas adoramos o tema e os conhecimentos obtidos

ASSUNTO(S)

direito acao civil publica prova (direito) tutela jurisdicional

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