A execução penal do condenado por estupro

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

O crime de violência sexual possui um contexto histórico e cultural de dominação do sexo masculino, domínio este marcado no decorrer da história da humanidade, onde a repressão ao sexo feminino esteve sempre em voga. O crime de estupro é hediondo, sujeito ao endurecimento da legislação vigente. Apesar disso, o autor do crime tem o direito de ter uma execução penal justa. Ocorre que, o sistema penitenciário brasileiro está completamente desestruturado, fruto da falta de organização e da falta de implantação de políticas públicas, desde a época da implementação da pena de prisão na história do Brasil. Observa-se a necessidade urgente de análise e reflexão do que precisa ser modificado, pois o mínimo dos ideais e objetivos da legislação nunca foi aplicado. Em pleno século XXI, com a consagração dos direitos humanos e da existência das Convenções Internacionais verifica-se a total falta de estrutura carcerária, retratada pela violação dos direitos humanos dos presos. Neste contexto, encontram-se os estupradores, reféns de um código de condutas criado pelos próprios presos e em conseqüência disso, são punidos de forma tripla: em primeiro lugar pelo Estado; em segundo, por serem reféns do sistema carcerário caótico e, por último, pela violência sexual, discriminação, isolamento, praticados pelos próprios presos, como um ritual de vingança e sadismo. Diante desta triste realidade, deve-se buscar uma solução viável para todos estes problemas: A primeira, que seria a separação dos presos, já existe em São Paulo, em um presídio próprio para criminosos sexuais; a segunda seria a implementação do trabalho, educação e programas de ressocialização, objetivando reinserir o sentenciado no mundo fora do presídio. E a terceira, a implementação de políticas públicas, em parceria com a sociedade e família do condenado para o melhoramento das duas soluções anteriores

ASSUNTO(S)

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