O tratamento do preso no direito penal internacional

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O reconhecimento das garantias jurídicas do preso não coincidiu com a fase inicial da história do direito penal, o que estimulou juízos desvalorativos sobre sua pessoa. Remonta ao período pós-guerras mundiais a atenção especial dirigida ao tratamento do preso, motivada pela necessidade de internacionalização dos direitos humanos. A Carta das Nações Unidas (1945) estabeleceu, como um de seus propósitos, promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais de todos, incluindo os presos, que são sujeitos de direitos. Em 1948, a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, dentre outros, enunciou importantes direitos aos presos. A partir de então, vários foram os congressos internacionais realizados pela ONU abordando a temática preso, até que em 1955 aprovou as Regras Mínimas para Tratamento do Preso. Para implementação dos direitos já enunciados criou-se uma estrutura de monitoramento e controle, retratada pelos sistemas global e regional. No plano global, destaca-se o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por prescrever direitos importantes e específicos aos presos, e, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. No plano regional, enfatiza-se, apenas, em razão da posição geográfica do Brasil, o sistema interamericano. Neste, salienta-se a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ser minuciosa no tocante aos direitos e garantias do preso, e, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Todos esses mecanismos têm o condão de responsabilizar o Estado pelas violações causadas aos direitos humanos, impondo sanções sem força jurídica. As violações maciças a esses direitos provocadas por indivíduos que agiam em nome do Estado despertaram a necessidade de uma nova ordem jurídica: uma justiça globalizada, irrestrita às fronteiras nacionais e baseada na cooperação internacional. Daí a internacionalização da repressão penal como resposta à impunidade individual, concretizada pelo Tribunal Penal Internacional. Por fim, aborda-se as teorias contemporâneas sobre a reação penal, para ser demonstrado o caminho à transformação das prisões, condizente com a afirmação e internacionalização dos direitos humanos

ASSUNTO(S)

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