O princípio da justiça contratual na sociedade globalizada / The contractual justice principle in the global society

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

Diversos estudos foram desenvolvidos no direito estrangeiro e no direito pátrio no que respeita ao contrato e seus princípios fundamentais. Conquanto dessa evolução doutrinária e virada científica sobre o contrato, enquanto instrumento preponderante de circulação de riquezas, menos foi alinhavado quanto ao princípio da justiça contratual. Dúvidas não restam sobre a importância da pesquisa científica em torno da autonomia privada e da boa-fé, que mantêm expressões normativas propositivas no ordenamento. Talvez, daí uma certa dificuldade no interesse científico no que respeita ao princípio da justiça contratual, mesmo porque de forma nomeada e direta referido princípio não é designado. Cabe ao operador do direito vasculhar o ordenamento. Cumpre a ele investigar mais pormenorizadamente as normas jurídicas para extrair esse importante modal que muito contribui para o fortalecimento do contrato enquanto relação jurídica fundamental e que cada vez mais mostra-se apto na definição da sociedade globalizada, tanto a partir da operação dos mercados quanto na afirmação dos direitos fundamentais, emanados do Estado Democrático de Direito. Nessa quadra, destarte, tem-se como tarefa complexa, mas não impossível, perscrutar que as bases normativas desse vital princípio contratual encontra embasamento na Constituição Federal, desde seu fundamento primeiro (dignidade da pessoa humana) até os princípios relevantes que tratam da ordem econômica. De idêntica forma, será possível contemplar que no direito privado, especialmente do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor o princípio da justiça contratual é espargido e semeado em inúmeras nuances normativas que tratam da reciprocidade, da comutatividade, da proibição do enriquecimento sem causa, da função social do contrato, equivalência e distribuição dos riscos e ônus. É, portanto, através do princípio da justiça contratual, revelado mesmo que silenciosamente pelo ordenamento, que poderá ser vislumbrada uma composição harmoniosa do conteúdo jurídico e econômico do contrato, com base numa equânime proporção entre forças antagônicas e na interação dos elementos contratuais de dimensões diferentes

ASSUNTO(S)

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