Labor Justice - the competence to enforce, by himself, the social contributions / Execução de contribuições sociais perante a justiça do trabalho
AUTOR(ES)
Benôni Rossi
DATA DE PUBLICAÇÃO
2005
RESUMO
O presente trabalho de dissertação traz em seu contexto uma análise crítica das disposições do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir. São apontados no estudo conflitos existentes entre a sistemática de arrecadação de tributos pela Justiça do Trabalho e determinados princípios constitucionais, como da separação dos poderes, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Também está demonstrada a incompatibilidade do exercício dessa função atípica atribuída ao Juiz com o de sua principal e mais importante função - a prestação jurisdicional. Para a demonstração dos limites da competência da Justiça do Trabalho na execução, de ofício, das contribuições sociais, há uma breve análise dos elementos da norma jurídica tributária. Somente as sentenças condenatórias e as decisões que homologam acordos judiciais podem gerar execução na Justiça do Trabalho, ou seja, aquelas que originam pagamentos no próprio processo do trabalho. Também são traçados comentários à Lei 10.035, de 26.10.2000, que estabelece procedimentos para a liquidação e para a execução das contribuições previdenciárias de competência da Justiça do Trabalho. Em relação ao referido diploma legal, o presente estudo observa que normas de direito tributário foram inseridas na CLT sem a observância do que dispõe o inciso III do art. 146 da CF, no sentido de que cabe somente à lei complementar estabelecer normas sobre obrigação, lançamento e crédito tributários. Ao final, há um breve estudo dos institutos da decadência e da prescrição incidentes sobre o direito da autarquia federal, o INSS. A conclusão do estudo é no sentido de que a legislação que atribui à Justiça do Trabalho a obrigação de executar contribuições sociais deve ser alterada de imediato, sob pena de restar prejudicado o exercício da própria atividade jurisdicional e conseqüentemente da instituição, a Justiça do Trabalho.
ASSUNTO(S)
enforcement in the labor justice prestação jurisdicional social welfare contributions direito do trabalho justiça do trabalho - brasil jurisdictional enforcement contribuições previdenciárias execuções (direito)
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1811Documentos Relacionados
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