Lei de parcelamento do solo urbano: aspectos reais e obrigacionais

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

Em virtude da vertiginosa migração da zona rural para os grandes centros urbanos, principalmente após a acelerada industrialização ocorrida na década de 1930, surgiu uma nova modalidade de comércio, a venda de terrenos a prestações. A falta de regularização da matéria gerava contratos abusivos, o que levou à edição do decreto-lei 58/37, regulamentando os aspectos civis dos loteamentos. Entretanto, no final da década de 1970, notou-se que não obstante a existência desse decreto-lei, o número de loteamentos clandestinos, sem infra-estrutura, crescia em grande proporção. Em conseqüência, foi editada a lei 6.766/79, que disciplina aspectos civis, urbanísticos, administrativos, e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano. Essa lei trouxe grandes inovações ao campo dos direitos reais e obrigacionais. No que se refere ao campo contratual, tomou nula qualquer cláusula de arrependimento, ou seja, o comprador de lote, tendo um documento provisório em mãos, pode exigir a conclusão da promessa de venda ou cessão. Se a outra parte recusar assinatura ao compromIsso, o documento provisório será registrável, pois terá o mesmo valor jurídico de um compromisso, regendo-se o seu conteúdo pelo mínimo previsto no artigo 26 da lei 6.766/79. Quanto aos aspectos reais, a lei confere aos Compromissos de Compra e Venda, Cessões e Promessas de Cessão, uma vez registrados, direito real oponível a terceiros. A lei 9.785/99 trouxe grandes inovações à de n.O6.766/79, em especial possibilitando nos processos de desapropriação onde houvesse a imissão provisória na posse a favor do poder expropriante ou suas entidades delegadas, passar a ser objeto de registro perante o cartório competente. Ocorreu, dessa forma, uma verdadeira antecipação dos efeitos do domínio. Em relação à responsabilidade civil dos loteadores, defende-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva por força de lei, quer seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como pela aplicação do Código Civil de 2002. Ainda, analisa-se a efetividade social da norma; em outras palavras, a lei 6.766/79 cumpriu a sua função de proteger os adquirentes de lotes e impedir o crescimento desordenado da cidade? Através da análise feita na cidade de São Paulo, constatou-se que não completamente, pois atualmente 7 cerca um quinto do território do município está ocupado por loteamentos irregulares. Não obstante, as alterações introduzidas pela lei 9.785/99, que reduziram as exigências para as Zonas Habitacionais de Interesse Social, tomaram-se grandes aliadas na regularização de loteamentos irregulares, juntamente com o Estatuto da Cidade, o que demonstra estarmos na direção correta. Por último, há sugestão de alteração na legislação, visando acelerar o processo de regularização registral, mediante apresentação de documento que demonstre o pagamento do preço.

ASSUNTO(S)

direito civil legislação especial loteamento -- leis e legislacao -- brasil

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