Instituições de assistência social e entidades beneficentes de assistência social: similaridade, conceito jurídico e algumas implicações / Beneficent entities of social attendance and institutions of social attendance: similarity, juridical concepts and some implications

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2003

RESUMO

A Constituição brasileira atualmente em vigor trouxe uma novidade, ao limitar o poder da União em instituir contribuições para a seguridade social, tendo como sujeito passivo as entidades beneficentes de assistência social. Anteriormente à sua vigência, limitação semelhante já era prevista constitucionalmente, mas relativamente a impostos no tocante às instituições de assistência social sem fins lucrativos, no que foi seguida pela atual Carta Política. Em ambos os dispositivos, o legislador constituinte deixou clara a necessidade de que os requisitos para o gozo do benefício fossem instituídos por lei (não fazendo referência expressa a lei complementar), sendo ainda que, no primeiro ora referido, designou o benefício tributário expressamente de isenção. Em decorrência disto o legislador ordinário passou a disciplinar a matéria, no âmbito das contribuições para a seguridade social, como se de isenção se tratasse, e bem assim, a dispor sobre os requisitos de que deveriam se revestir as pessoas jurídicas, para serem consideradas entidades beneficentes de assistência social. A pesquisa cuida de examinar os grandes vetores axiológicos que determinam a compreensão do conteúdo das normas jurídicas em que se situam tais previsões, a partir da evolução dos contextos histórico, econômico, e sociológico, que influenciaram o desenvolvimento da cultura do povo brasileiro, levantando e analisando conceitos e conhecimentos provenientes de disciplinas afins que, de alguma forma, se relacionam com o Direito, visando a compreensão, nos planos semântico e pragmático, da expressão assistência social, suas relações com beneficência e benemerência, apresentando uma sistematização conceitual de assistência, de forma a diferenciar assistência pública de assistência privada, com o propósito de desvendar a essência contida na nomenclatura positivada na Constituição, para entidades ora referidas. Na interpretação dos dispositivos constitucionais, são levados em conta, sua integração a um sistema de linguagem, concentrando as observações nos planos sintático, semântico e pragmático. Conclui-se que a nomenclatura utilizada para instituições de assistência social sem fins lucrativos e entidades beneficentes de assistência social, não contempla entes diversos, significando pessoas jurídicas de direito privado que atuam, em parceria com o Estado na persecução dos objetivos da assistência social. Finalmente ressalta-se que as instituições educacionais e de saúde, sem fins lucrativos, podem integrar essa espécie de entidade, para fins de imunidade tributária, ao contrário do que ocorre com as entidades fechadas de previdência privada, desde que cumpram as exigências previstas em Lei Complementar. Embora o texto constitucional tenha se referido ao benefício fiscal como sendo isenção, na verdade se trata de imunidade, uma vez que a Constituição não é a sede própria para cuidar de isenções tributárias

ASSUNTO(S)

constituição brasileira de 1988 direito brazilian constitution 1988 tax immunity direito previdenciário entidades beneficentes de assistência social social assistance entities imunidade tributária social law

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