Efeitos da sentença que julga os embargos à execução

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

O presente estudo, denominado "Efeitos da sentença que julga os embargos à execução", teve como prioridade analisar a natureza jurídica da sentença que julga os referidos embargos. Procurou-se levar em conta que os efeitos da sentença dependem da natureza desta. Procurou-se afastar do consagrado e tradicional entendimento de que essa sentença desconstitui o título executivo e com isso, ainda que implicitamente estaria atribuindo a tal sentença a natureza constitutiva negativa. No entanto, o presente estudo visa demonstrar que a natureza da sentença que julga os embargos à execução somente pode ser declaratória e jamais constitutiva em relação ao título executivo. A constitutividade dessa sentença somente poderá acontecer nos casos de procedência dos embargos e ainda limitada à constituição negativa da relação executiva, não se alterando em nada o título posto em execução. De outro lado, quando os embargos são julgados improcedentes, a sentença somente tem efeito declaratório. Mesmo nos casos de procedência dos embargos para extinguir a execução ou quando a altera para adequá-la aos parâmetros do título aparece uma função constitutiva secundária, com o poder de extinção ou modificação da relação processual executiva, mas ainda assim será declaratória em relação ao título executivo. Em relação a este a sentença é sempre declaratória, visto que não o modifica, não o cria e não o extingue. Apenas declara a situação em que estava no momento em que foi levado para a execução. A sentença que julga os embargos será sempre declaratória, visto que o título não é alterado, permanecendo da mesma forma com que entrou no processo de execução e, pode, depois, ser utilizado para outros fins, como ação declaratória, ação condenatória, ação monitória e muitas vezes até mesmo para nova ação de execução, como acontece nos casos de acolhimento dos embargos por falta de liquidação ou por falta de legitimidade de uma das partes e, ainda, em outros casos como o de dívida ainda não vencida em que a ação de execução poderá ser proposta depois regularizada a situação. Mesmo nos casos em que se fundam os embargos em nulidade, anulabilidade ou ineficácia do título, o acolhimento de tais vícios o será apenas como fundamento (art. 469 do CPC), não atingindo o título que permanece como antes e não será atingido por eventual coisa julgada. O título executivo, mesmo depois de julgados os embargos, pode ser objeto de discussão em outra ação

ASSUNTO(S)

direito embargos (processo civil) sentencas (processo civil)

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