Conceito de valor mobiliário no direito brasileiro
AUTOR(ES)
Marcia Souza e Silva de Oliveira
DATA DE PUBLICAÇÃO
2005
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é o exame dos artigos da Lei n. 10.303/01 que modificaram o conceito de valor mobiliário. Após a edição dessa Lei, há um elenco de questões que anteriormente não existia ou não era relevante esclarecer. Quando a sociedade direciona sua poupança para o mercado de valores mobiliários, este passa a ser parte da responsabilidade do Estado e se o legislador estabelece regras acerca da movimentação de valores mobiliários, deve definir o que sejam valores mobiliários para distingui-los de outros ativos. O binômio incentivoproteção é a regra norteadora da legislação do mercado de valores mobiliários. O objetivo é a regulação estatal de operações que afetem a economia popular, protegendo a formação dos preços dos ativos. A Comissão de Valores Mobiliários CVM - foi criada sob a inspiração da Securities Exchange Comission. Em relação ao poder regulamentar, este encontra suporte nos artigos 5, II e 84 da CF. As bolsas de valores assumem o papel de órgão de cooperação com a CVM, na fiscalização das operações nelas realizadas. O objetivo das bolsas é proporcionar aos intermediários espaço adequado para que as operações sejam divulgadas de forma eficiente e transparente No mercado a prazo os contratos têm liquidação é diferente daquela realizada no mercado à vista. Com a inclusão do termo derivativo no conceito de valores mobiliários, há que se investigar o que é um derivativo. As questões mais polêmicas acerca do conceito de valor mobiliário giram em torno do conceito de derivativo e de swap. Sem esses conceitos, não há segurança jurídica na aplicação na lei n. 10.303/01, principalmente no que toca ao direito penal, administrativo e tributário.
ASSUNTO(S)
derivativos direito comercial valor mobiliario mercado de valores mobiliarios -- leis e legislacao -- brasil
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1613Documentos Relacionados
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