A substituição tributária "para frente" e os princípios constitucionais tributários
AUTOR(ES)
Paulo Carvalho Engler Pinto Junior
DATA DE PUBLICAÇÃO
2006
RESUMO
A substituição tributária é um mecanismo legal onde a responsabilidade pelo lançamento, apuração, declaração e recolhimento do imposto é imputada a terceira pessoa, em operação ou prestação de serviços onde o sujeito passivo da obrigação tributária pode não possuir relação direta com o fato gerador. Este trabalho trata da chamada substituição tributária para frente, incidente sobre as operações e prestações tributadas com a antecipação do pagamento da exação baseada em fato imponível que irá acontecer no futuro. Tal sistemática apesar de estar albergada por emenda constitucional, mantém vícios intrínsecos que contrariam frontalmente os princípios constitucionais constantes da Carta Suprema. As considerações estarão centradas nos dispositivos concernentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O objetivo do trabalho é demonstrar que a inserção da substituição tributária para frente na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n 3, de 17 de março de 1993, que acrescenta o 7 ao artigo 150 da Constituição Federal, mantém o confronto com vários princípios constitucionais tributários tornando o instituto, sob análise, inconstitucional
ASSUNTO(S)
icms direito tributario substituição tributária obrigacao tributaria -- brasil brasil [constituicao (1988)]
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2801Documentos Relacionados
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