A escolha do administrador e os limites e possibilidades do controle judicial: uma leitura sob o enfoque da Nova Juridicidade / A escolha do administrador e os limites e possibilidades do controle judicial: uma leitura sob o enfoque da Nova Juridicidade
AUTOR(ES)
João Marcelo Lang
DATA DE PUBLICAÇÃO
2008
RESUMO
O Estado Democrático de Direito agregou às linhas plantadas por seus antecessores, o aspecto de legitimação da autoridade, da concretização de direitos e da hermenêutica constitucional, tratando-se de um verdadeiro plus aos modelos de Estado liberal e social. Neste Estado Democrático de Direito vige uma Constituição Federal, que possui em seu bojo uma reaproximação de valores éticos, morais e de justiça. O Direito positivo, notadamente com a Constituição Federal, passou a agregar valores sociais ligados à moralidade, à ética, à justiça, alargando, com isso, a concepção do princípio da legalidade, não mais limitado à legalidade formal, mas à legalidade substancial. Com isso, o atuar da administração pública passou a ser visto, identicamente, sob uma nova ótica, pois a busca pelo atuar ótimo, pela boa administração, deixou de ser inatingível e incontrolável pelo Poder Judiciário, como antes propunha o Positivismo Jurídico. A administração pública, o administrador público, age por meio da edição de atos administrativos que, além dos elementos de caráter formal competência, finalidade, forma, motivo/motivação e objeto passaram a ser tuteláveis pelo Poder Judiciário, já que o princípio da legalidade aumentou seu lastro, passando a ser entendido como o ordenamento em um todo. O agir administrativo passou a ser pautado pela Constituição Federal, vista como ponto de partida e de chegada de qualquer ação administrativa, pois nela se encontram as promessas da modernidade e dos bens básicos da sociedade. Com a inclusão, no texto constitucional, dos princípios constitucionais, deu-se azo a um controle judicial mais efetivo, já que não mais mitigado ao controle de meras formalidades, mas ligado ao controle substancial do ato administrativo, o que se dá por meio da análise do demérito do ato, da finalidade a que se propôs haver sido efetivamente alcançada, por meio de um controle finalístico. Não se defende o desaparecimento da discricionariedade administrativa, mas a sua manutenção. Porém, diante da discricionariedade e dos princípios jurídicos notadamente os constitucionais que norteiam o atuar administrativo e que possibilita o controle pelo Judiciário, o administrador tem o dever acentuado de buscar atingir o resultado ótimo, pois o controle judicial deixa de apreciar unicamente a emissão da vontade da administração e passa a zelar pelo resultado obtido com a edição do ato. Não mais se controla a discricionariedade em si mesma, mas o resultado almejado e alcançado pela ação discricionária.
ASSUNTO(S)
ato administrativo principal direito constituição controle judicial administrative act princípios constitution judicial control
ACESSO AO ARTIGO
http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=726Documentos Relacionados
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