A Decisão Monocrática do Relator e o Agravo Interno na Teoria Geral dos Recursos

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

O provimento judicial do artigo 557 do Código de Processo Civil deve ser denominado decisão monocrática do relator. Surge como manifestação do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII) ponderado com o princípio da decisão colegiada dos tribunais. Permite que o relator decida isoladamente, realizando juízo de admissibilidade ou juízo de mérito dos recursos, nas hipóteses de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em desacordo com a jurisprudência sumulada ou predominante do tribunal local ou tribunal superior. É nova espécie de provimento decisório no sistema jurídico brasileiro, não sendo decisão interloutória, por ter caráter terminativo. Deve ser analisada segundo a teoria geral dos recursos. Na decisão monocrática do relator, ele funciona como órgão jurisdicional, substituindo o órgão colegiado, nas hipóteses que a lei determina, face à evidência do direito. A decisão monocrática é compatível com a apelação, o agravo, os recursos especial, extraordinário e ordinário. Não cabe nos embargos declaratórios, infringentes e nos embargos de divergência. É aplicável à remessa necessária, apesar desta não ter caráter recursal, sendo fator agregador de eficácia a sentença, formando ato composto. Há necessidade de cuidadoso preenchimento dos conceitos indeterminados manifestamente inadmissível e jurisprudência predominante. O meio de impugnação da decisão monocrática do relator, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, tem caráter recursal, constituindo-se em recurso incidental. Deve ser denominado de agravo interno, espécie do recurso de agravo, sendo visto conforme a teoria geral dos recursos. Não se confunde com a figura processual agravo regimental.O agravo interno deve ser incluído em pauta e o recorrido deve ser ouvido em decorrência da incidência normativa do princípio do contraditório/ampla defesa. Por outro lado, com essas providências, caso seja provido, e não funcione revisor, o Tribunal deverá, prosseguindo o julgamento, apreciar o recurso principal. Aplica-se ao agravo interno as exigências do artigo 514 do Código de Processo Civil. Não há preparo. A devolutividade do agravo interno está na impugnação da decisão monocrática do relator que inadmitiu, proveu ou desproveu o recurso originário. A previsão da sanção é essencial para o mecanismo do artigo 557 do Código de Processo Civil.

ASSUNTO(S)

agravo recursos (direito) -- brasil direito processual civil relator, art. 557 , cpc,agravo interno, processo cicil, teoria geral dos recursos jurisprudence summary or predominant principle of the reasonable duration of the process processo civil -- brasil decisao monocratica judicial provision

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