A coisa julgada nas ações coletivas

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

15/04/2010

RESUMO

A sociedade moderna presencia o surgimento de uma nova classe de direitos: os interesses e direitos da coletividade. Higidez ambiental, conflitos de massa decorrentes das relações de consumo, lealdade da concorrência nos mercados, probidade administrativa, inclusão e nãodiscriminação de minorias são alguns dos exemplos dessa nova classe de direitos, que são de todos e de ninguém ao mesmo tempo. O Código de Defesa do Consumidor constitui-se no mais importante normativo de regulação dos direitos coletivos, divididos e classificados por esse mesmo diploma legal em três espécies: direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Esses direitos coletivos, por sua própria natureza, transcendem os esquemas tradicionais do direito individual e reclam uma diferenciada tutela processual, com novos mecanismos de legitimação ativa, efeitos e abrangência da sentença e da coisa julgada. No Brasil, é acesa a discussão, em doutrina e jurisprudência, sobre a coisa julgada nas ações coletivas, sua extensão erga omnes e ultra partes a terceiros que não participaram da demanda coletiva, a influência dessa mesma ação no âmbito dos direitos dos legitimados individuais e a extensão subjetiva dos efeitos benéficos da sentença coletiva ao plano individual. É também polêmica a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva ditada pelo Artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública e Artigo 2◦-A da Lei Federal n◦ 9.494/97.

ASSUNTO(S)

coisa julgada ação coletiva (processo civil) direito

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