Royalties de cultivares transgênicas: sua formação no plano nacional e internacional sob a convenção da UPOV / Royalties di pianti geneticamente modificati: su formazione in la sfera nazioale e internazionale sotto la convenzione UPOV

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

O aumento do comércio e a facilidade de trânsito de informações entre os países no mundo, e o conseqüente crescimento da complexidade das relações entre Estados, seus jurisdicionados e empresas multinacionais, considerando-se principalmente o fluxo de capitais e transferência de tecnologia, geraram a necessidade de regulamentação destas relações, de modo que sejam conferidas segurança e confiabilidade nas transações nacionais e internacionais. O comércio de cultivares transgênicas, ou seja, plantas que possuem alguma alteração genética, de modo que adquiram características específicas de interesse dos produtores, envolve diversos aspectos que geram polêmica em múltiplos setores da sociedade mundial. Entre estes aspectos, está o relacionado à propriedade da tecnologia inserida nas plantas. Para a regulamentação da propriedade intelectual relacionada a cultivares, foi fundada a UPOV União para Proteção de Variedades Vegetais, em língua portuguesa , uma organização internacional que estabeleceu o sistema para regulamentação de propriedade de cultivares mais difundido no mundo hoje em dia, e que, ao longo de sua existência, elaborou três versões distintas subseqüentes de texto para a normatização do tema. Ocorre que o sistema da UPOV tem hoje duas versões diversas vigentes a versão de 1978 e a de 1991, concomitantemente, em países com perfis e interesses diferentes, para não se dizer contrastantes. Nesse contexto, diversas são as discussões sobre a sua efetividade como sistema de proteção de propriedade intelectual, considerando sua abrangência e exceções, gerando inclusive debates perante o Conselho para o TRIPS, na Organização Mundial do Comércio OMC. O presente trabalho discorre sobre as regras da UPOV, em ambas as versões, analisadas individual e comparativamente, abordando também seus paralelos com o artigo 27.3 (b) do TRIPS, que regulamenta direitos de propriedade intelectual naquele diploma. Ainda é analisada a legislação brasileira sobre cultivares, e o processo de ingresso do país na UPOV. Também são discutidas regras de direito internacional público e privado, e de tratados sobre comércio internacional e relações entre países, bem como regras sobre vigência de tratados perante leis nacionais, e conflitos de normas no plano nacional e internacional. O principal objetivo do trabalho é estabelecer regras claras sobre a formação das obrigações, sejam direitos a cobrança de royalties ou de recebimento de indenização, relacionadas a cultivares transgênicas, no plano nacional e internacional, de modo que fique claro quando, onde e em qual circunstâncias surge ou não a obrigação de remuneração pela utilização de cultivares transgênicas.

ASSUNTO(S)

articolo 27.3 (b) trips comércio internacional commercio internazionale ogm cultivadores cultivar - proprietà intellettuale invenção ogm plantas transgênicas propriedade intelectual royalties royalties ogm tratados internacionais upov

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