Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador
AUTOR(ES)
Raimundo Simão de Melo
DATA DE PUBLICAÇÃO
2004
RESUMO
O objeto da presente pesquisa foi a análise e reflexão sobre o meio ambiente do trabalho, os riscos ambientais, os acidentes de trabalho e a responsabilidade patronal pelos danos causados ao meio ambiente e aos trabalhadores. Inicialmente, foram analisados o sistema legal, os princípios ambientais, os instrumentos de tutela do meio ambiente, os acidentes de trabalho e suas causas, concluindo-se que o Brasil conta com avançado instrumental legal de proteção ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, não obstante mantenha preocupantes índices de acidentes de trabalho. Por isso, é preciso empreender-se esforços conjuntos e compartilhados entre o Estado, a coletividade, as empresas e os trabalhadores para eliminar ou diminuir tais eventos, porque as conseqüências econômicas, sociais e humanas deles advindas atingem toda a sociedade. Foi feito aprofundado estudo da responsabilidade civil do empregador, concluindo-se que a sua finalidade não é só de reparar os danos causados às vítimas, mas também pedagógica, com relação à prevenção dos riscos ambientais. Após complexa análise interpretativa dos artigos 7 e inciso XXVIII e 225, 3 da Constituição Federal combinado com outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, entendeu-se que a responsabilidade por danos ao meio ambiente do trabalho é objetiva, fundada na teoria do risco integral, é igualmente objetiva nas doenças ocupacionais e nos acidentes decorrentes de dano ambiental, nos acidentes em atividades de risco, por ato de terceiro e em relação ao servidor público. Nas demais hipóteses continua sendo subjetiva, com a inversão do ônus da prova para o empregador ou tomador de serviços. Nos danos ambientais diretos inexiste exclusão de responsabilidade, nos acidentes de trabalho admite-se como excludentes do dever de indenizar, a auto lesão, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. Finalmente, de lege ferenda, a responsabilidade por danos à saúde do trabalhador deve ser tão somente objetiva, fundada no risco da atividade, mediante alteração do inciso XXVIII do artigo 7 da Constituição Federal, para dele se expungir a idéia de culpa
ASSUNTO(S)
responsabilidade civil por danos ambientais direito seguranca do trabalho.
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=6469Documentos Relacionados
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