Recurso de terceiro prejudicado: aspectos do instituto
AUTOR(ES)
Graziela Santos da Cunha
DATA DE PUBLICAÇÃO
2004
RESUMO
Trata-se de dissertação de mestrado que versa sobre o recurso do terceiro prejudicado. O instituto está disciplinado no art. 499 do Código de Processo Civil. No capítulo primeiro, fez-se o enquadramento sistemático do instituto, destacando a sua dupla natureza jurídica: recurso e intervenção de terceiro. Em razão disso, o trabalho se ocupa em analisar o recurso de terceiro prejudicado como típica forma de intervenção de terceiro, e depois, os pressupostos de admissibilidade do recurso do terceiro. Antes, no entanto, separamos capítulos para uma abordagem histórica (segundo capítulo) e de direito comparado (terceiro capítulo). No capítulo quarto, abordamos questões sobre a abrangência da coisa julgada, o conceito de parte e de terceiro para o processo, distinguimos os institutos de intervenção de terceiro para, finalmente, traçar um perfil do terceiro que intervém recorrendo. O capítulo quinto analisa a natureza recursal do instituto em tela. Com isso, dividiu-se o capítulo no exame dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso do terceiro (interesse e legitimidade) e exame dos pressupostos genéricos de admissibilidade (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). É nesse capítulo a maior contribuição para a sistematização do instituto, posto que diferenciamos o interesse para intervir do interesse para recorrer do terceiro prejudicado e identificamos quatro formas distintas de recurso de terceiro: 1) recurso de terceiro com interesse igual ao do assistente simples, que é intervenção tipicamente ad coadjuvandum; 2) recurso de terceiro com interesse igual ao do! assistente litisconsorcial, caso em que o terceiro pretende evitar prejuízo que afeta diretamente o seu direito ou patrimônio; 3) recurso de terceiro para argüir uma nulidade processual; 4) recurso de terceiro para afastar decisão judicial pela circunstância de o terceiro ficar sem poder exercer um direito ou sofrer ilegal execução em seu patrimônio. No último capítulo estudamos os efeitos dos recursos propostos por terceiros prejudicados
ASSUNTO(S)
ACESSO AO ARTIGO
http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=9569Documentos Relacionados
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