Quadrilha ou bando

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo do crime de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal brasileiro, tão em voga nos dias atuais. Para a análise deste tema, foi necessária uma abordagem histórica desde o direito romano, com a indicação dos tipos penais semelhantes no ordenamento jurídico europeu e na América Latina. Trata-se de crime contra a paz pública - ou como preferem alguns ordenamentos estrangeiros, contra a ordem pública - o que significa que em tese tal crime estará tipificado pela simples união de três ou mais pessoas para a prática de delitos. Entretanto, deixou-se claro nesse trabalho a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, tais como: a existência de um perigo concreto ou abstrato, com presunção relativa; a formação de um grupo estável e permanente; e de certa organização, não bastando a mera reunião eventual de vários agentes para o cometimento de crimes, o que caracteriza o concurso de agentes. Criticou-se a posição dominante na doutrina e nos tribunais brasileiros que tendem a permitir a cumulação das penas da quadrilha ou bando com os crimes de furto e roubo em concurso de agentes; da quadrilha ou bando armada com a qualificadora dos crimes de furto e roubo com emprego de arma; e, ainda, o crime de quadrilha ou bando armado com o crime de porte ilegal de armas. Defendeu-se a tese de que o crime organizado é gênero, dos quais são espécies a quadrilha ou bando, as associações criminosas e organizações criminosas, este último ainda não tipificado pelas leis brasileiras. De forma breve, abordou-se o problema do crime de quadrilha ou bando dentro dos crimes tributários, previdenciários e contra o sistema financeiro nacional, defendendo-se a posição de que não se pode entender, como regra, que o simples fato desses crimes serem praticados pelos sócios da pessoa jurídica configuraria o delito previsto do artigo 288 do Código Penal. No mesmo tema defendeu-se que a extinção da punibilidade do crime tributário pelo pagamento do débito gera, automaticamente, a extinção do delito do crime de quadrilha ou bando. Por fim, a intenção desse trabalho é demonstrar a distorção feita por aqueles que, tendem, a qualquer custo, punir os agentes criminosos, imputandolhes a prática do crime de quadrilha ou bando, quando na verdade haveria simples concurso de pessoas. Esquecem estes que a solução dos problemas de segurança e criminalidade deste País não está na quantidade pena imposta, mas na certeza e eficácia da punição

ASSUNTO(S)

gangues -- brasil concurso de pessoas (direito penal) -- brasil gang crime direito crime de quadrilha ou bando

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