Progressividade do IPTU

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

O objetivo deste trabalho é estudar a tributação do IPTU e a sua progressividade. Sustentamos que o IPTU progressivo é instrumento utilizado pelo Estado, para atingir a função social da propriedade urbana, especificamente a de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes (art. 182 da Carta Magna). A extrafiscalidade não decorre, por si só, do princípio da capacidade contributiva, mas da sua relação de coordenação com a norma constitucional que a autoriza. Sem a autorização constitucional para a progressividade, o imposto não pode aumentar na medida da capacidade contributiva do contribuinte. As normas constitucionais que estabelecem autorização para a extrafiscalidade e capacidade contributiva realizam o sobreprincípio da igualdade. Não basta a norma autorizadora inserida no Texto Supremo (art. 156 1 - Emenda Constitucional n 29/2000), para que o Município esteja habilitado a instituir IPTU progressivo. O Estatuto da Cidade (lei federal n 10.257 de 2001) regulou a imposição de sanções sucessivas ao proprietário, cujo imóvel não esteja cumprindo a função social. O Município somente pode instituir IPTU progressivo após elaborar a LEI MUNICIPAL que regule a regra-matriz (especificamente o critério quantitativo), com obediência ao Estatuto da Cidade. A inexistência de lei municipal acarreta a invalidade sintática da norma, por falta do veículo introdutor

ASSUNTO(S)

direito iptu

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