O plano diretor como instrumento de preservação ambiental

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

A análise e reflexão do Plano Diretor aqui envolvem um aspecto técnico-jurídico voltado principalmente às questões do meio ambiente, no sentido da preservação ambiental durante a ocupação urbana planejada. O inevitável enfrentamento entre o bem jurídico meio ambiente e a ocupação urbana tem sido objeto de constante colisão, isto posto necessita de regulação. Identificamos que o Plano Diretor pode aparecer como aparato legal para a preservação ambiental, orientando uma ocupação urbana ordenada e determinada pelos municípios, necessariamente mudando o paradigma do projeto de cidade, caminhando no sentido da construção de uma norma jurídica voltada para satisfazer as necessidades vitais da comunidade através da preservação ambiental. A legislação em vigor inclusive modificou-se muito para com o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente com a Lei n 10.257/01, que é o conhecido Estatuto da Cidade, passar a contemplar diversos direitos e garantias nos mais diversos aspectos quando se fala da relação entre planejamento das cidades e meio ambiente. É importante observar que não só o meio ambiente é beneficiado na postura de um Plano Diretor que contemple as diretrizes postas no Estatuto da Cidade, mas toda cidade em si que tem uma significativa melhoria na qualidade de vida e no bem estar das cidades quando há uma ocupação planejada condizente com o apoio da comunidade e com a realidade local. Foram elucidados aspectos na ânsia de preservar o meio ambiente para a sadia qualidade de vida do ser humano através do Plano Diretor, por intermédio da verificação dos limites, os entraves e as possibilidades de efetividade deste instrumento jurídico tanto na doutrina como forma de criação do Plano Diretor, como em alguns casos práticos que realmente obtiveram êxito e também quais os problemas em casos que não se obteve êxito. Dessa forma, percebemos que o Plano Diretor pode servir como forma de preservação ambiental, desde que esteja amparado nos ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, além de seguir o dever de observar as peculiaridades da cidade em que é elaborado e também da opinião dos munícipes que integram o município que será beneficiado pelo Plano Diretor.

ASSUNTO(S)

direito plano diretor municípios preservação ambiental direito urbanístico - brasil planejamento urbano - brasil meio ambiente - planejamento direito ambiental desenvolvimento sustentável plan director ciudades preservación ambiental

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