O direito dos acionistas de participar nos lucros sociais

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo do direito dos acionistas de participar nos lucros sociais como um instrumento de estabilização nas relações de poder internas na companhia, sendo, para tanto, dividido em três capítulos.No primeiro capítulo são analisadas as regras estabelecidas na Lei 6.404/76 e posteriores alterações que irão determinar os critérios para a apuração e destinação dos lucros sociais. Busca-se assim determinar o conceito de lucro social, o período de sua apuração e os instrumentos contábeis elaborados para a sua determinação. Uma vez que nem todo o lucro auferido pela companhia é destinado aos acionistas a título de dividendos, realiza-se também neste capítulo o estudo da parte dos lucros sociais que é destinada ao pagamento das participações estatutárias, bem como à criação ou manutenção de reservas ou retenção de lucros.No segundo capítulo são apresentados os diversos grupos de acionistas que integram uma companhia e as relações de poder existentes entre eles, sendo neste contexto analisado os direitos essenciais e, conseqüentemente, o direito do acionista de participar nos lucros sociais. Neste capítulo também é analisada a natureza jurídica do direito de participar nos lucros sociais, bem como sua abrangência, uma vez que o direito de participar nos lucros sociais não se resume aos lucros distribuídos, mas abrange também a parcela dos lucros sociais que, muito embora retida na companhia, gera benefícios econômicos aos acionistas em razão do aumento no valor patrimonial de suas ações.No terceiro capítulo, o direito do acionista de participar dos lucros distribuídos é detidamente analisado, não apenas como um direito ao dividendo por deliberar, mas também como um direito ao pagamento do dividendo declarado. Neste último capítulo é analisada a natureza jurídica do dividendo a deliberar, do dividendo deliberado e dos juros pagos aos acionistas a título de remuneração sobre o capital próprio. São também estudados os dividendos obrigatórios (artigo 202 da Lei 6.404/76) e os dividendos preferenciais, em todas as suas modalidades (artigos 17 e 203 da Lei 6.404/76), bem como a titularidade destes direitos.

ASSUNTO(S)

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