O carÃter retÃrico do duplo grau de jurisdiÃÃo obrigatÃrio: bases teÃricas para um novo regime que privilegie a necessÃria harmonizaÃÃo entre seguranÃa e efetividade no processo civil

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2002

RESUMO

Objetiva analisar o problema da necessÃria reavaliaÃÃo jurisdicional das causas decididas em face da Fazenda PÃblica, no ordenamento jurÃdico brasileiro, caracterizada pelo instituto denominado reexame necessÃrio em duplo grau de jurisdiÃÃo ou, simplesmente, duplo grau obrigatÃrio. A existÃncia de tal instituto, que possui natureza de condiÃÃo de eficÃcia da decisÃo judicial, porquanto mecanismo de proteÃÃo do interesse pÃblico, contrasta com a atual perspectiva de dotar o processo de plena efetividade, isto Ã, de constatÃvel realizaÃÃo no campo fÃtico, consumado em um razoÃvel espaÃo de tempo. Tradicionalmente radicado na proteÃÃo do interesse pÃblico, judicialmente representado pela UniÃo, pelos Estados, pelos MunicÃpios e pelas respectivas fundaÃÃes e autarquias, ou pela Fazenda PÃblica, como se convencionou, de modo geral, chamar esses entes, o reexame traduz-se em apelo anacrÃnico à seguranÃa das decisÃes, caracterÃstico valor do discurso que permeia a dogmÃtica jurÃdica. O pressuposto de tal seguranÃa à a existÃncia do duplo grau de jurisdiÃÃo, princÃpio indicativo de que toda causa pode ser reexaminada por um ÃrgÃo superior. Esse princÃpio e seus desdobramentos lÃgicos possuem nascedouro na noÃÃo do devido processo legal, que poderia ser sintetizado como sistema principiolÃgico inserto na ConstituiÃÃo Federal e que comporta uma sÃrie de diretrizes normativo-procedimentais a serem atendidas. Em suas vÃrias feiÃÃes garantÃsticas, explÃcitas ou nÃo, o devido processo apresenta-se como a obrigatoriedade de tratamento igualitÃrio das partes no processo, a garantia do juÃzo natural, a imprescindÃvel motivaÃÃo das decisÃes judiciais, a necessidade do contraditÃrio e da ampla defesa, a garantia do acesso à justiÃa e a proporcionalidade que deverà acometer o processo judicial, alÃm do predito princÃpio do duplo grau de jurisdiÃÃo, que permite um novo exame, por parte dos tribunais, das causas decididas na instÃncia inferior. Embora decorra do devido processo legal, cujo status constitucional à indiscutÃvel, o princÃpio do duplo grau de jurisdiÃÃo nÃo se encontra previsto como garantia absoluta, razÃo pela qual existem casos que nÃo se submetem a um novo julgamento. O art. 475 do CÃdigo de Processo Civil (CPC), bem como outros textos normativos especiais, sujeitam ao duplo grau de jurisdiÃÃo, toda a decisÃo primeira que onera a Fazenda PÃblica, quando nÃo for interposto o recurso hÃbil, impedindo, assim, se processem os efeitos da decisÃo submetida ao reexame. Por forÃa da Lei n 10.352/2001, que alterou o disposto no art. 475, do CPC, o reexame necessÃrio nÃo mais alcanÃa as causas em que a condenaÃÃo, ou o direito controvertido, for de valor certo nÃo excedente a 60(sessenta) salÃrios mÃnimos, bem como no caso de procedÃncia dos embargos do devedor na execuÃÃo de dÃvida ativa do mesmo valor. Outrossim, nÃo serà aplicado quando a decisÃo estiver fundada em jurisprudÃncia do plenÃrio do Supremo Tribunal Federal, ou em sÃmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Mesmo mitigado, o reexame necessÃrio ainda revela-se, em muitos casos, incompatÃvel com o padrÃo discursivo do processo contemporÃneo, ressaltado numa visÃo democrÃtica da jurisdiÃÃo

ASSUNTO(S)

fazenda pÃblica direito reavaliaÃÃo jurisdicional

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