MIGRAÇÃO COMO CRIME, ÊXODO COMO LIBERDADE
AUTOR(ES)
Waldely, Aryadne Bittencourt, Toledo de Souza, Fabrício, Theubet, Matteo Louis Raul Meirelles, Tavares, Natalia Cintra de Oliveira, Barcellos Nepomuceno, Raísa
FONTE
REMHU, Rev. Interdiscip. Mobil. Hum.
DATA DE PUBLICAÇÃO
2015-12
RESUMO
Resumo O tratamento securitário dispensado à migração – e aos deslocamentos em geral, incluindo o refúgio – não é excepcional nem secundário. Se a criminalização aparece como evento extraordinário, isso quer dizer apenas que as práticas de securitização não se limitam à punição e que não são exclusivas das instituições de repressão. Ao contrário, estão espalhadas por diversos dispositivos institucionais, práticas e discursos. No caso dos migrantes, refugiados e deslocados em geral, o que está em questão não é exatamente reprimir ou interditar, mas classificar os fluxos, os atos e os sujeitos e docilizar os corpos. E é a fuga em si mesma – seja o deslocamento voluntário ou não – que se torna objeto de tais dispositivos. Neste sentido, é preciso analisar e qualificar os eventos em relação à sua potência e à sua importância política: a criminalização e todos os atos de repressão, docilização e captura são reativos e secundários em relação à fuga; enquanto a fuga é o ato primeiro, o movimento antecedente e capaz de produzir liberdade, justiça e direitos.
ASSUNTO(S)
refúgio securitização migração