Luz para Todos - from rural electrification to universal access to electricity. The need for a state policy / Programa luz para todos - da eletrificação rural à universalização do acesso à energia elétrica - da necessidade de uma política de Estado

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

CAMARGO, Ednaldo J. S. Programa Luz para Todos da eletrificação rural à universalização do acesso à energia elétrica. Da necessidade de uma política de Estado, 2010, 127 f. Dissertação (Mestrado em Energia) Programa de Pós-Graduação em Energia da Universidade de São Paulo, 2010 A criação do Programa Luz para Todos, em 11 de novembro de 2003, por meio da Lei 10.762, e sua regulamentação pelo Decreto 4.873, da mesma data, trouxe novos temas para o âmbito do estudo da eletrificação rural. O Programa luz para Todos acumulou em sua estruturação uma somatória de conhecimentos e experiências anteriores, com um arranjo financeiro que possibilitou uma solução até então inédita para o atendimento do morador pobre das áreas rurais: a total gratuidade da ligação. Esta solução foi possível graças a um arranjo financeiro que envolveu diversas partes. O Governo Federal, com recursos de dois fundos setoriais a RGR Reserva Global de Reversão e a CDE Conta de Desenvolvimento Energético, sendo a CDE lançada a fundo perdido, como subvenção e a RGR na forma de financiamento, os Governos Estaduais e os agentes concessionários e permissionários, não havendo qualquer participação financeira de parte do consumidor a ser ligado. Este arranjo tripartite varia dependendo do impacto tarifário que a ligação ou conjunto de ligações gerar para o agente executor da obra, assim, eventualmente o percentual de CDE pode ser superior ao da RGR ou mesmo o valor do governo do Estado pode ser igual ao da CDE. Essa estrutura de custo viabilizou em pouco mais de seis anos a ligação de mais de dois milhões e cem mil domicílios muitos deles que jamais poderiam ser atendidos de outra forma, pois que mais de 60% desses atendimentos foram em famílias com renda familiar inferior a um salário mínimo. O problema que se coloca é que o Programa tem prazo para acabar: 31 de dezembro de 2.010 e o quadro que se vislumbra é o retorno às normas anteriores ao Programa que possuem viés excludente. O principal problema apontado é o retorno às normas da Resolução 456, de 29 de novembro de 2000. Esta regulação estabelece que o atendimento da concessionária se dá até o limite da propriedade, decorrendo que, a partir desse ponto, todos os custos são suportados pelo consumidor que solicitou o serviço. Durante a vigência do Programa Luz para Todos estas normas estiveram suspensas para as ligações efetuadas sob a égide do Programa, pois o Decreto que regulamentou a Lei que criou o Programa efetuou uma transferência de titularidade normativa, determinando que o Ministério de Minas e Energia criaria um Manual de Operacionalização com as normas para a efetivação do Programa, deste modo suspendeu a aplicabilidade das normas que fossem conflitantes com o Manual de Operacionalização. Com o fim do Programa e o retorno do quadro regulatório anterior se prevê uma situação de exclusão, pelo que são propostas alterações normativas para transformar o que é Programa de Governo em Política de Estado e, assim, garantir que as futuras gerações não sejam vítimas de um sistema elétrico baseado na exclusão dos moradores pobres das áreas rurais..

ASSUNTO(S)

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