Ius Constitutionale Commune: a potencial expansão da proteção das minorias sexuais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do reconhecimento do status de “categoria suspeita” e da incorporação dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos

AUTOR(ES)
FONTE

Revista Direito e Práxis

DATA DE PUBLICAÇÃO

2022

RESUMO

Resumo O estudo se propõe a analisar os fatores — tais como a vinculação ao corpus iuris interamericano, o mandado do princípio pro persona, o dever de realização do controle de convencionalidade e o dever de compatibilização do direito interno aos precedentes do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos — que conduzem à vinculação do Supremo Tribunal Federal em reconhecer as minorias sexuais como categoria suspeita de discriminação, de modo a alinhar seu entendimento jurisprudencial aos padrões de proteção destinados às minorias sexuais desenvolvidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, na perspectiva de um constitucionalismo transformador (ius constitutionale commune). Para tanto, tem-se como objetivos principais, inicialmente, explanar sobre as decisões paradigmáticas proferidas pelo STF sobre a matéria entre os anos de 2010 até 2020, que constituem um importante avanço na consolidação e proteção dos direitos desses grupos. Na sequência, busca-se averiguar a respeito do desenvolvimento teórico e jurisprudencial da noção de “categoria suspeita” de discriminação na Corte Interamericana de Direitos Humanos. E, finalmente, analisar a existência de uma vinculação da jurisdição constitucional brasileira a seguir os standards mínimos em matéria de direitos humanos estabelecidos pela Corte IDH, bem como seus potenciais impactos na expansão dessa proteção no Brasil. Preliminarmente, é possível concluir que o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer o status de “categoria suspeita” em relação às minorias sexuais no âmbito de sua atuação, pois o Estado brasileiro, nas suas mais variadas esferas e Poderes, permanece vinculado a seguir aos precedentes fixados pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos, em razão de reconhecer a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e também devido à eficácia erga omnes atribuída às suas decisões, para além do dever de execução do controle de convencionalidade e pela influência do mandado transformador emanado do projeto do Ius Constitucionale Commune Latino-Americano.

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