A Colisão de direitos fundamentais na jurisprudência do supremo tribunal federal
AUTOR(ES)
Joana de Moraes Souza Machado
DATA DE PUBLICAÇÃO
2006
RESUMO
Os direitos fundamentais surgiram da necessidade de limitar a atuação do Estado, mas atualmente é indiscutível o fato de que assumiram um caráter axiológico, mais amplo, assegurando a dignidade da pessoa humana. Muito se lutou pelo reconhecimento dos direitos humanos, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1948, mas se constatou que apenas o reconhecimento desses direitos mediante declarações era insuficiente, pois estas não tinham força normativa, fazendo-se, então, necessária a sua positivação ou constitucionalização. A Carta Política de 1824 foi a primeira a positivar esses direitos, antes mesmo da Constituição da Bélgica, de 1831. A Carta Magna de 1988 trouxe um título sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, sob uma perspectiva moderna, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade e direitos políticos. O estudo do princípio da dignidade da pessoa humana é imprescindível, pois se caracteriza como base dos direitos fundamentais. Esse princípio assegura o respeito a todo e qualquer ser humano, pois todos são dotados de igual dignidade. Os direitos fundamentais caracterizam-se como princípios, considerando que, na hipótese de conflito entre eles, deve-se tomar a decisão que não retire a validade de nenhum deles, apenas deverá prevalecer um deles. Os princípios são mandados de otimização, caracterizando-se pelo fato de serem cumpridos proporcionalmente às condições fáticas e jurídicas. Quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular colidir com o exercício de outro direito fundamental ou quando o exercício de um direito fundamental embater com a necessidade de preservação de um bem coletivo, está-se diante de uma hipótese de colisão de direitos fundamentais. Nesse caso, o intérprete deve aplicar um dos princípios de interpretação constitucional, especialmente, os princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da força normativa da Constituição. Não sendo suficiente a aplicação desses princípios, dever-se-á empregar o método de ponderação de bens, mediante o princípio da proporcionalidade, que consiste em adotar uma decisão de preferência entre os direitos e bens em conflito, determinando qual direito deverá prevalecer.
ASSUNTO(S)
direitos fundamentais direito constitucional direitos sociais
ACESSO AO ARTIGO
http://www.teses.ufc.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4139Documentos Relacionados
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