Divórcio extrajudicial obrigatório e seus efeitos
AUTOR(ES)
Mário Alberto Konrad
DATA DE PUBLICAÇÃO
2010
RESUMO
A tese sustentada é a do divórcio exclusivamente extrajudicial, procedimento, portanto, obrigatório quando um ou ambos os cônjuges pretendam o fim do casamento. Exclui o Poder Judiciário da extinção do vínculo matrimonial, embora possa ser requisitado o Judiciário para a definição dos efeitos reflexos, como guarda e alimentos aos filhos, alimentos entre cônjuges, uso do nome e partilha dos bens. A existência de filhos incapazes não impede a dissolução extrajudicial do casamento, ainda que, nesse caso, fique condicionada à aprovação pelo Ministério Público do acordo dos pais quanto à guarda e alimentos aos filhos, com eventual decisão judicial, se não preservados seus interesses. A esse respeito, contribuiu a legislação civil portuguesa. Consequência natural é a dissociação entre o término do vínculo e seus efeitos. Salvo quanto aos interesses indisponíveis dos filhos incapazes, os demais aspectos encontram-se na seara dos direitos disponíveis, podendo os divorciandos sobre eles livremente deliberar, sem necessidade da intervenção estatal. Na falta de acordo, contudo, a decisão judicial poderá ser buscada mesmo após a extinção do vínculo. Assume importante papel de auxílio na fixação desses efeitos a mediação, instrumento de utilização opcional pelos cônjuges. A tese também se ampara na redação alterada do 6 do art. 226 da Constituição Federal por força da Emenda n. 66. A mudança eliminou a separação e a discussão da culpa pelo fim do casamento, bem como suprimiu os prazos para obtenção do divórcio. Facilitou, portanto, a extinção do vínculo matrimonial. Nessa vereda, somada à experiência do divórcio consensual extrajudicial, introduzido pela Lei n. 11.441/2007, encontra-se a proposta de divórcio extrajudicial obrigatório, como instrumento facilitador da extinção do matrimônio, pelo simples exercício do direito potestativo do cônjuge de não mais querer continuar casado e contra o qual não há contestação possível, ou seja, não há litígio. A rápida dissolução do vínculo conjugal via cartório, além de desonerar o Poder Judiciário, mostra-se de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade, dentre outros, bem como libera o cônjuge para constituir nova família matrimonial
ASSUNTO(S)
direito civil dissolução do casamento divórcio extrajudicial obrigatoriedade dissolution marriage extra-judicial divorce requirement