Discriminação feminina e a influência do ethos cristão no desenvolvimento da doutrina da proteção e da legislação correspondente: um enfoque sócio-jurídico-religioso sobre a identidade da mulher

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

A religião tem influenciado o processo de desenvolvimento do grupo social em diversos aspectos. Em cada momento histórico da humanidade a religião igualmente sofreu transformações. Com a maturidade do grupo social, a religião ganhou novas nuanças. Do tempo da Lei das Doze Tábuas, rígidas em suas punições, passamos ao Cristianismo com a figura de Jesus Cristo perscrutando as regiões mais íntimas do ser humano, fazendo propostas inovadoras para a época, levando as pessoas a refletirem sobre as relações interpessoais, propondo um respeito mútuo entre os integrantes do grupo. Com isso alterou-se o curso da história com relação à discriminação da mulher. Um novo enfoque fora desencadeado pelas ações de Jesus Cristo com relação às mulheres que o cercavam. Ele não as via como meras expectadoras do cenário histórico traçado pelos homens, mas como protagonistas junto com eles da evolução das relações sociais. Os princípios do Cristianismo, embora tenham estado adormecidos na era das trevas, ressurgiu para se solidificar no mundo moderno. O papel da mulher foi fortemente alterado com conquistas significantes no último milênio. A influência do ethos religioso cristão no grupo social foi de tal monta que influenciou o direito contemporâneo, redundando em fortes modificações nas legislações para extinção da discriminação da mulher e criar normas protetivas contra a violência doméstica. Tais normas não visam criar uma desigualdade entre homens e mulheres, fazendo delas seres privilegiados dentro da sociedade, mas visam especificamente coibir os abusos praticados pelo homem contra a mulher pela questão de gênero. Ainda que vivamos no mundo ocidental em Estados laicos, nos quais as legislações estão dissociadas das questões religiosas, podemos observar os princípios do Cristianismo na elaboração das normas protetivas contra a violência doméstica. Até mesmo a consagração dos direitos humanos como garantias indispensáveis à dignidade da pessoa tem forte influência do ethos cristão de igualdade entre os membros do grupo social. O Direito Constitucional, modernamente, tem a função primordial de promover a segurança jurídica dos povos para que homem e mulher, principais objetivos da ação estatal, tenham alicerçados em sua vida o reconhecimento de direitos conquistados historicamente em sua aventura do viver. Todavia, não basta a lei escrita para que os princípios de ética e moralidade sejam cumpridos na ordem jurídica de um país. Não obstante ser o princípio da legalidade um instrumento de fundamental importância para o Estado Democrático de Direito, há ainda a necessidade de estar o intérprete e aplicador da lei imbuído da ética religiosa, tão bem delineada por Weber, para que o texto frio da lei ganhe relevo no cotidiano do grupo social a fim de produzir os seus verdadeiros objetivos. É necessário, portanto, que a Constituição, lei magna de um país, na qual são expressas as garantias sobre os direitos humanos, se faça viva entre os povos contribuindo, dessa forma, para a concretização dos direitos fundamentais, incluindo em seu bojo tal gama de direitos, preconizando a segurança social imprescindível para a configuração dos valores da dignidade humana. Os direitos conquistados tanto pelo homem como pela mulher nas lutas sociais ao longo dos tempos de maneira alguma se confrontam, antes se amalgamam compondo um sistema constitucional vivificado pelo novo sistema jurídico embasado na participação política dos povos, que balizam o seu conteúdo e dão sustentáculo ao novo constitucionalismo forjado no calor do processo de evolução do Estado. Foi assim com a criação da Lei n 11.340/06, denominada comumente de Lei Maria da Penha, que trata no Brasil do combate à violência doméstica contra a mulher. A dignidade do ser humano, garantida constitucionalmente, não estava sendo interpretada da melhor forma, sendo necessária a criação de outros mecanismos para efetivação da doutrina de proteção.

ASSUNTO(S)

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