Direito coletivo brasileiro: autonomia metodológica e a superação da suma divisio direito público e direito privado pela suma divisio constitucionalizada e relativizada direito coletivo e direito individual

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

A presente tese parte da concepção de que a summa divisio Direito Público e Direito Privado não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. A summa divisio constitucionalizada no País é Direito Coletivo e Direito Individual. Chega-se a esta conclusão porque o texto constitucional de 1988 rompeu com a summa divisio clássica ao dispor, no Capítulo I do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Trata-se de uma summa divisio constitucionalizada relativizada, pois acima está o Direito Constitucional, representado pela Constituição como seu objeto formal e ponto de união e de disciplina da nova summa divisio. No constitucionalismo democrático, os direitos e garantias constitucionais fundamentais contêm valores que devem irradiar todo o sistema jurídico, de modo a constituírem-se a sua essência e a base que vincula e orienta a atuação do legislador constitucional, do legislador infraconstitucional, do administrador, da jurisdição e até mesmo do particular. Para a identificação do Direito não é suficiente a análise da natureza da norma jurídica ou da relação jurídica ou da sua utilidade. É determinante a sua aferição tanto no plano da titularidade, quanto das formas de proteção e efetivação material. O Direito Coletivo brasileiro possui natureza jurídica de direito constitucional fundamental, pois está inserido no sistema jurídico pátrio, ao lado do Direito Individual, dentro da teoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais (Título II, Capítulo II, da CF/88). O seu método é o pluralista, preenchido com base em todos os elementos que integram o princípio democrático como base e diretriz primária do próprio Direito Coletivo, além de outras diretrizes decorrentes da teoria dos direitos fundamentais, positivada de forma expressa ou implícita na Lei Fundamental. O seu objeto formal é o conjunto de princípios, garantias e regras que disciplinam a proteção e a efetivação de todos os direitos ou interesses coletivos. O objeto material do Direito Coletivo são todos os direitos e interesses difusos, coletivos e, por ficção legal, os direitos e interesses individuais homogêneos. A autonomia metodológica do Direito Coletivo e do Direito Individual não é, porém, uma autonomia na condição de disciplina própria; mas uma autonomia de incorporação e, mesmo assim, submetida às diretrizes fundamentais que compõem a Constituição como lei fundamental

ASSUNTO(S)

direito coletivo direito publico -- brasil direito summa divisio of the public and business law direito -- filosofia direito constitucional direito individual e direito coletivo interesses coletivos -- brasil direitos fundamentais -- brasil direito -- historia superação da summa divisio direito público e direito privado

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