Direito à moradia: um direito social / Social right to housing

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

No revolver de um novo século e dentro das transformações do tecido econômico e social, levanta-se como o objetivo desta tese o de proporcionar uma análise do direito social à moradia, averbando-se a necessidade de refletir sobre a aplicação imediata do art. 6 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n 26-00. Nessa contextura, sem antes deixar de registro a evolução do direito de propriedade, coloca-se em relevo a necessidade de sua releitura, procurando-se identificar o que significa a sua notável função social, tanto no que concerne à propriedade urbana privada, quanto em relação à propriedade rural e agrária. Assim, ao lado de cravar-se o relevo da constitucionalização do Direito Civil, o direito à moradia exige que o intérprete proceda à sua análise a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, refletindo seu valor constitucional e sua conexão com a necessidade de sobrevivência do homem. A dignidade do direito de morar também é aferida à luz do Estatuto da Cidade, das Conferências Internacionais, bem como do Código Civil, das leis civis conexas à sua envergadura e dos contratos que mais de perto lhe são afetas. Em igualdade, introduziu-se a evolução desse pensar dentro da metodologia de verificar sua interface em torno do meio ambiente, do urbanismo e das funções da cidade legal. Outrossim, com a cautela que o tema requer e com arrimo em todos esses fatores, firmara-se a necessidade de fazer uso da ação civil pública contra a omissão da autoridade que deixa de concretizar o mínimo eficaz ao direito social à moradia, tutela pública essencial à vida digna do homem, conferindo-lhe viva cidadania. Sem perder o registro da favelização das cidades, das moradias em mangues e áreas de risco, bem como dos cortiços eternizados por Aloísio Azevedo (O Cortiço), buscar-se também deixar o direito de propriedade humanizado, entendendo-se que a efetividade do direito à moradia equivale a dar Paz ao homem, democratizando-se, com lucidez, os espaços urbanos da cidade real, transformando-os, oxalá, em cidade legal. Entendendo que é possível outra forma de uso e ocupação do solo, tenta-se cravar que não há proteção à pessoa humana sem o efetivo direito social à moraria, viva artéria de valorização do ser.

ASSUNTO(S)

direito social a moradia direito a moradia -- brasil propriedade rural habitação direito civil propriedade -- brasil concessão de uso especial para moradia propriedade direito a moradia moradia função social da propriedade urbana e rural urbanismo ec 26/2000 estatuto da cidade

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