Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

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DATA DE PUBLICAÇÃO

02/02/2010

RESUMO

Constitui prática comum dos tribunais em geral, não somente no Brasil, mas ao redor do mundo, desconsiderar-se a personalidade jurídica de empresas para atingir os bens de seus sócios, quando verificada fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade, aliadas à falta de bens para garantia de seus débitos. No entanto, o inverso da situação acima narrada, tem se tornado freqüente. Muitas têm sido as decisões inversas, ou seja, desconsiderar-se a pessoa do sócio/acionista para se atingir os bens da pessoa jurídica da qual detenha participação societária ou, ainda, desconsiderar-se a personalidade jurídica de um grupo de empresas para que respondam conjuntamente por débitos de uma delas. Quais então seriam os requisitos para essa desconsideração? Da análise dos acórdãos realizada neste trabalho, verificou-se que as decisões que desconsideram inversamente a personalidade jurídica, têm sido, quase sempre, fundamentadas no requisito trazido no artigo 50 do Código Civil, ou seja, abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com o advento do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), embora já existisse legislação sobre o tema, nota-se uma crescente invocação à essa teoria, seja em sua forma típica ou inversa. Mais de 80% dos acórdãos registrados no período pesquisado foram proferidos posteriormente à entrada em vigor da mencionada lei. Neste artigo, após uma breve conceituação sobre personificação da pessoa jurídica e desconsideração dessa personificação, serão analisadas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de 30/10/1997 a 21/10/2009, referentemente à desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando definir em quais hipóteses tem sido deferida, sob quais argumentos, culminando, por fim, com uma estatística das decisões e sua evolução no tempo.

ASSUNTO(S)

desconsideração inversa. personalidade jurídica. tribunal de justiça do estado de são paulo. confusão patrimonial. artigo 50 do código civil

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