DE PRIVILÈGE À LA PRÉROGATIVE ATTACHÉES À CERTAINS FONCTIONS / DO FORO PRIVILEGIADO À PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

O privilégio desde a Antiguidade, quase sempre, esteve associado à função judicante e, acima de tudo, legitimado sob o ponto de vista legislativo. Na verdade, muitos foram os conflitos gerados pelas tentativas de manutenção ou de extinção dos privilégios conferidos aos membros da Igreja e aos nobres. É sustentável a afirmação de que o privilégio, por um lado, conheceu uma forte restrição nos países orientados pela Common Law, um traço marcante desde a Carta Magna de 1215, diferentemente do contexto em que se formou na Península Ibérica, onde o mesmo, frequentemente, teve o seu embasamento normativo autorizado nas Leis das Siete Partidas e nas Ordenações, inclusive, durante o período da inquisição. A organização política daquela época, a rigor, foi baseada em um sistema complexo das relações feudais, no caso, desconhecedora da igualdade entre os membros do mesmo grupo social e que propiciava uma patente superioridade do nobre e das pessoas associadas às funções mais importantes do Reino. Evidentemente, em virtude do prolongamento destas situações de desigualdade, o advento da Declaração de Direitos de Virgínia de 1776 consolidado com a emissão da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa de 1789 exerceu, cada qual, uma forte contribuição para a eliminação de toda a gama de privilégios existentes na esfera da sociedade, a par de proclamar a idéia de valorização do ser humano sem retrocessos, Embora o privilégio não guarde equivalência com a prerrogativa de função, não se pode chegar ao exame do mesmo, sem antes pesquisar a sua tradição normativa, ou seja, o sistema do qual fazia parte. Portanto, a paulatina rejeição dos privilégios nos países influenciados pela Common Law resultou, nos dias atuais, na inexistência do foro por prerrogativa de função, enquanto a natural leniência dos países da Península Ibérica com a sua existência e aceitação, ao seu turno, deu ensejo a um complexo padrão normativo, o qual se notabiliza pelo estabelecimento do foro por prerrogativa de função em moldes exagerados e desvirtuadores dos princípios formulados na Revolução Francesa e com o surgimento das Constituições liberais. Seguimos com a análise e o desenvolvimento do foro por prerrogativa de função no Brasil, para tanto tomando como amparo as fontes normativas portuguesas e, ainda, a influência constitucional americana, principalmente por ocasião da adoção do Princípio Republicano entre 1889 a 1891, bem como as distorções causadas pela sua extensão aos cargos públicos de menor importância na República brasileira e a impossibilidade por demais evidente, de sua ampliação às causas cíveis fornecem elementos concretos do caráter dinâmico do tema e das alternativas criadas em cada constitucionalismo para inseri-lo nos respectivos domínios normativos.

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