A proteção do consumidor-idoso em juízo e a prerrogativa de foro

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

A proteção do consumidor desperta um grande interesse tanto na sociedade como nos órgãos de poder estatal e retrata a confluência de dois movimentos em prol dos cidadãos: a) o consumerismo e b) o efetivo acesso à Justiça. O Brasil não deve fugir à regra mundial da necessária proteção do consumidor-idoso. A Constituição Federal de 1.988 dispôs expressamente sobre a obrigação do Estado defender o consumidor (artigos 5o, inciso XXXII e 170, V) e da tutela do idoso pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 230). Os atos de política pública do Poder Executivo, de edição de normas pelo Poder Legislativo, de julgamentos do Poder Judiciário e, por fim, da esfera privada não poderão atuar contra os legítimos interesses do consumidor. A lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso EI) cuidaram da regulamentação da relação de consumo e do idoso, respectivamente. É possível estabelecer uma conexão entre aquelas leis, de modo a fixar parâmetros da tutela do consumidor-idoso. Várias medidas podem facilitar a defesa em Juízo do consumidor-idoso: a) criação de órgãos judiciários especializados, b) mecanismos que garantam assistência jurídica, c) inversão do ônus da prova e outras providências internas do processo, d) prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro do consumidor-idoso surge, então, como instrumento fundamental para o efetivo acesso à Justiça. Trata-se de previsão do CDC e do EI que deve ser aplicada em benefício dele consumidor-idoso, tanto nas ações individuais, como nas ações coletivas. A interpretação das normas de competência deve ser feita em harmonia com aquela prerrogativa, sempre de maneira a um resultado útil para a tutela do consumidor-idoso

ASSUNTO(S)

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