A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA E A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MERCOSUL

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2008

RESUMO

O Estado dispõe de vários instrumentos para a preservação ambiental, entre eles, desponta o tributo extrafiscal. O objetivo desta pesquisa consiste em verificar se a extrafiscalidade tributária é um instrumento hábil para a implementação de uma política de preservação ambiental no Mercosul. Para tanto, a partir da legislação e da doutrina, trabalhou-se com o método dedutivo, numa pesquisa descritivo-analítica bibliográfica e documental, dentre obras, publicações periódicas, legislação nacional e estrangeira. Analisou-se a tutela do meio ambiente no Mercosul, relatando a forma como vem sendo efetivada a proteção do ambiente nos países do bloco, ou seja, suas Políticas Ambientais, partindo da análise do Direito Ambiental, desde o reconhecimento em nível constitucional, nos seus quatro Estados-membros. Abordou-se a intervenção estatal pela enunciação dos fins que o Estado visa atingir através da sua atividade financeira, conceituou-se a extrafiscalidade e descreveram-se as formas como se materializa, também foram apontadas algumas das finalidades extrafiscais presentes no sistema tributário brasileiro. Foram examinados os princípios de Direito Ambiental e os princípios tributários relevantes à tributação ambiental, determinou-se a competência tributária em matéria ambiental no Brasil, e, por fim, foram apresentadas as espécies tributárias compatíveis com a tributação ambiental a partir da análise conceitual dos tributos estabelecidos no Sistema Tributário Nacional brasileiro. Finalmente, tratou-se do tema tributação ambiental, com evidente extrafiscalidade objetivando modificar condutas com vistas ao desenvolvimento sustentável, determinado nas Cartas Magnas de muitos Países como ideal de crescimento e bem-estar social. Verificou-se que nos países em que os tributos são utilizados, com fim extrafiscal, existe um acréscimo na qualidade de vida. A implementação de políticas fiscais, que usam os mecanismos da extrafiscalidade tributária ambiental, além de atingir o propósito final de controle, preservação e recuperação do meio ambiente pode proporcionar ao sujeito passivo a oportunidade de escolher entre o gravame mais ameno ou, até mesmo, a desonerar-se do gravame fiscal, segundo sua atuação consoante com ditames legais. Comprovou-se que o Mercosul possui uma política de proteção ao meio ambiente, fruto das atividades do SGT-6, competente para ditar as diretrizes básicas de política ambiental no MERCOSUL. Entretanto, os Estados-Partes continuam deliberando sobre a questão ambiental separadamente, denotando que a política ambiental para o MERCOSUL é mais retórica do que prática. Concluiu-se que uma política de preservação ambiental pode ser efetivada através da criação de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições de intervenção no domínio econômico e da concessão de incentivos fiscais, consistindo as duas últimas nas formas mais adequadas para esse fim. Evidenciou-se que a extrafiscalidade tributária é instrumento hábil para a implementação de uma política de preservação ambiental no Mercosul, pois personifica o fim estatal de intervenção ambiental.

ASSUNTO(S)

extrafiscalidade tax extrafiscalidade tributária politics of environmental conservation tributação ambiental tax environment política de preservação ambiental direito

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