A eficácia do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na apuração de denúncias: 2000 a 2008 / The effectiveness of the Audit Court of the State of Santa Catarina in the investigation of denunciation: 2000 to 2008

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

O presente estudo se propõe a avaliar o nível de eficácia do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na desincumbência de suas atribuições constitucionais, mais especificamente a de apurar denúncias que lhe foram encaminhadas por cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos, de conformidade com o prescrito no art. 62, 2, da Constituição do Estado de Santa Catarina/1989, com o intuito de noticiar e demandar medidas de apuração contra atos lesivos da parte de gestores públicos. A Constituição Federal/1988 consagrou um elenco de princípios e institutos legais da mais avançada concepção sobre o exercício dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como da parte dos seus diferentes e múltiplos organismos públicos e privados, para o devido e melhor funcionamento da sociedade nos parâmetros de um Estado Democrático de Direito. Porém, constata-se que, em realidade e em que pese aos inegáveis progressos e à disseminação de novas sistemáticas e práticas sociopolíticas, tais dispositivos ainda permanecem distantes de conseguir sua reconhecida efetivação. Entre os sistemas e mecanismos de controle interno e externo sobre os atos de gestão nos organismos públicos previstos na Constituição Federal/1988, salienta-se que o instituto constitucional da denúncia, por iniciativa de cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos, para fins de noticiar e demandar medidas de apuração contra atos lesivos da parte de gestores públicos perante os Tribunais de Contas (art. 74, 2), é um entre vários que ainda carecem de maior assimilação por parte dos segmentos que dele podem/devem fazer uso e, mesmo quando utilizado, questiona-se a resultância devida na sua apuração pelos Tribunais de Contas. Para corroborar tal afirmação, os dados coletados nesta pesquisa atestam que, no âmbito do TCE/SC, no período de 2000 a 2007, a protocolização de pedidos de apuração de denúncias, em contrário ao que diuturnamente transparece no noticiário bem como em notas, comentários e editoriais da mídia catarinense ou na percepção dos cidadãos em geral, apresentou sentida tendência de diminuição de demandas. Ainda assim, dos casos em denúncia submetidos ao conhecimento do TCE/SC, aproximadamente 40% são recusados. Para tomar essa primeira decisão, em média, o TCE/SC necessitou de 257 dias, cerca de nove meses. Na quase totalidade, as denúncias originaram-se de e contra os chefes do Executivo das 293 comunas catarinenses de menor população, sendo escassas ou inexistentes as denúncias contra os principais municípios, órgãos públicos estaduais e respectivos gestores. Dos casos admitidos e apurados, comprovou-se que ao fim e ao cabo resultaram na imputação de multas de pequena monta e, também, em poucos casos de imputação de débitos, mas no geral o montante constitui-se em valor pouco significativo, comparado ao somatório dos recursos orçamentários dos municípios e dos organismos públicos do Estado. Para fins de apuração e julgamento, o TCE/SC despendeu em média 1.106 dias, o que corresponde a mais de três anos. Esses e outros comprovados aspectos possibilitam avaliar que os níveis de eficácia do TCE/SC, no tocante à apuração de denúncias, situam-se em patamares bem aquém do reclamado pela cidadania

ASSUNTO(S)

citizenship denúncia eficácia court of auditors controle social administracao formalism cidadania formalismo tribunal de contas denunciation social control effectiveness

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