Violência e discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

A violência e a discriminação contra a mulher, em suas mais variadas formas e nos mais diversos cenários, estão profundamente radicadas em muitas culturas, e de tal forma reiteradas que se constituem quase em um modo de viver. Essa flagrante violação dos direitos humanos acabou por moldar instrumentos internacionais de proteção. Assim, a proteção inicial, ocorrida de forma abstrata e geral, somada à percepção da conotação sexual e cultural da exclusão das mulheres pela lente da perspectiva de gênero, conduziu a questionamentos e à particularização de regras internacionais que objetivaram dar concretude à não-discriminação, como conseqüência da universalização dos direitos humanos. No âmbito global, para efeito de nossos estudos, foram examinadas a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e, no âmbito regional, mais precisamente no sistema interamericano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). A confluência entre esses diplomas e o Texto Constitucional dos países signatários, por sua vez, deve impactar, como demonstração de boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas, suas legislações internas. O direito penal pátrio não comprometerá sua desejável característica de ultima ratio ao se adequar aos padrões internacionais, recepcionados pela Constituição, diante da magnitude dos bens a serem tutelados, de sua necessidade de proteção e da danosidade da ofensa. Não se pode perder de vista, ainda, que, por conta do regime androcêntrico, outros meios de controle social se mostram inaptos e contraproducentes. As mudanças ocorridas em nossa legislação penal ajudaram a escoimar o direito penal de seu ranço patriarcal e sem olvidar a necessidade de complementaridade de políticas públicas articuladas de alterações de padrões culturais estereotipados promoveram uma ruptura com o saber penal centrado no homem médio, tendo por vertente de atuação a natural submissão da mulher. Acredita-se que aceitar as diferenças, mas rechaçar as desigualdades de tratamento, é permitir à mulher ser ela mesma e realizar a plenitude da humanidade em sua diversidade

ASSUNTO(S)

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