Violação da dignidade da pessoa humana do empregado decorrente do poder de fiscalização do empregador

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

14/02/2012

RESUMO

Parte-se da distinção entre direitos humanos, fundamentais e de personalidade, considerando-se os primeiros como aqueles positivados em declarações universais, os segundos como os direitos de tutela do ser humano positivados no texto da Constituição de um País, e os últimos como um grupo específico de direitos de tutela da pessoa de caráter infraconstitucional. Partiu-se, portanto, da teoria dos direitos fundamentais baseada na constatação de que as normas jurídicas são ou princípios ou regras e que, somente as primeiras, titularizam os direitos fundamentais. O conflito dos direitos fundamentais é solvido através da lei da colisão que, via método da ponderação, estabelece uma precedência condicionada ao caso concreto e sempre com recurso à regra da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana é valor absoluto e direito fundamental relativo. É o principal fundamento da República Brasileira. Além de conferir unidade axiológica aos direitos fundamentais, anima a existência dos direitos de personalidade. Os direitos de personalidade representam os equivalentes dos direitos fundamentais no âmbito infraconstitucional. A relação de emprego encontra-se, vinculada pela necessidade de tutela do ser humano. A norma do art. 8, parágrafo único da CLT, permite a ampla incidência dos direitos fundamentais na relação de emprego, seja indiretamente via direitos de personalidade, ou diretamente em face da omissão do Direito Privado. Distingue-se a revista embasada na segurança pública da revista embasada na defesa de propriedade do empregador, sendo esta o objeto de enfrentamento por este trabalho. A legislação brasileira atual proíbe apenas a revista íntima no art. 373-A da CLT. A solução não é boa, eis que o Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se de forma vacilante. O Direito alienígena, no mesmo sentido, é vacilante na mesa medida. O projeto do Código do Trabalho traz em seu art. 40 permissivo para a revista desde que não abusiva e não violadora da intimidade e da integridade física e moral do empregado. A norma é um retrocesso. Admitir a revista em defesa de propriedade do empregador representa, de um só turno, inversão do fundamento constitucional, pondo-se a tutela da pessoa em segundo plano e a tutela do patrimônio em primeiro plano. Representa, ainda, quebra do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência, e prática de justiça privada por parte do empregador. O empregador sempre terá outros meios para defesa de sua propriedade, sem a necessidade de uso de revistas. É preciso que o Legislativo opere o sopesamento entre a dignidade do empregado e a propriedade do empregador fixando, via regra, a precedência da dignidade e, por conseqüência, a vedação de qualquer tipo de revista que tenha por finalidade defesa de propriedade do empregador.

ASSUNTO(S)

direito do trabalho - brasil trabalhadores - brasil direito publico

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