The reversal of the burden of proof applied to the Brazilian Criminal Process considering the modern criminality / A inversão do ônus da prova no processo penal brasileiro em face da criminalidade moderna - Um estudo sobre a possibilidade do desse do uso mecanismo de decisão no campo penal

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

RESUMO O presente estudo teve como objetivo principal examinar a possibilidade do uso da inversão do ônus da prova no Processo Penal Brasileiro. A inversão do ônus da prova, regra destinada principalmente ao julgador no iter da decisão, vem sendo utilizada com freqüência na área das relações de consumo, autorizada pelo Código Brasileiro de Defesa do Cosumidor. Permite que, presentes requisitos específicos, o Juiz possa decidir favoravelmente ao hipossuficiente, caso esteja em dúvida com relação à demonstração dos fatos pelas partes, não aplicando a regra normal de distribuição do ônus da produção de provas, invertendo tal distribuição. Como é regra de exceção, precisa ser expressa. O questionamento que se faz é se, à vista da moderna criminalidade, e de uma tendência de flexibilização de alguns dos institutos basilares do direito penal e processual penal, para tentar responder ao crime organizado, tal instrumento poderia ser usado nesse ramo do Direito. A finalidade seria a de permitir ao juiz do processo uma nova regra de distribuição do ônus da prova, diversa do in dubio pro reo. Partiu-se da constatação que a criminalidade moderna está a exigir alterações no campo da persecução penal. Há novas teorias penais e uso prático das mesmas, apontando para mudanças, algumas extremadas. Passou-se ao exame específico da verdade e da prova, da prova penal, do ônus da prova e de sua inversão. Dominados esses institutos, apontou-se que não seria possível, dentro da atual estrutura constitucional brasileira, o uso da inversão do ônus da prova no campo penal. Para sua implementação, duas propostas legislativas foram então formuladas, uma no campo constitucional e outra na esfera do Código Penal Brasileiro. A primeira, para permitir uma inversão do ônus da prova na aferição da prática delitiva, após ter sido constatada a certeza de que o acusado é partícipe de organização criminosa. A segunda, permitindo a utilização da inversão do ônus da prova na esfera de efeitos civis da sentença penal, mormente no perdimento de bens presumivelmente adquiridos com o produto do delito e sobre os quais não fora feita prova de aquisição com aportes lícitos.

ASSUNTO(S)

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