Substituição processual sindical

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2010

RESUMO

No Brasil, através dos direitos sociais, foram consagrados, de forma paralela, os direitos civis e políticos. Mesmo em períodos autoritários, os direitos sociais foram reconhecidos formalmente, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 deu a eles enorme destaque. Contudo, a concretização dos direitos sociais, além de prestações do próprio Estado, requer o empenho dos trabalhadores e de seus sindicatos, ocupando o artigo 8., III da CF/88, neste particular, posição de destaque, ao possibilitar que o sindicato, na condição de substituto processual, ajuíze ações em defesa dos direitos coletivos (da categoria profissional, enquanto tal) e dos direitos individuais homogêneos de seus membros. Isso garante aos integrantes da categoria (notadamente profissional) isonomia no acesso à justiça, além de diminuir a quantidade excessiva de reclamações individuais e aumentar o número de trabalhadores tutelados. Por fim, a atuação mais freqüente do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, além de fortalecer os laços entre eles, aumentará o baixo índice de cumprimento espontâneo pelos empregadores das normas constitucionais e legais que consagram os direitos sociais, reduzindo também, via de conseqüência, os processos judiciais e desafogando a Justiça do Trabalho.

ASSUNTO(S)

federal constitution of 1988 (article 8.) acesso à justiça broadly collective rights redução do número de processos judiciais efetividade access to justice direitos sociais direitos coletivos lato sensu cumprimento espontâneo da legislação social direito social rights guarantee effectiveness spontaneous fulfillment of social legislation reducing the number of judicial proceedings replacement procedure broad and unrestricted substituição processual ampla e irrestrita constituição federal de 1988 (artigo 8) garantia

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