State legislative process / Processo legislativo estadual

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

O objeto do estudo é o processo legislativo previsto no âmbito dos Estados-membros da federação brasileira. Sob a perspectiva de que a Constituição de 1988 não mais impõe, de forma expressa, uma compulsória observância do processo legislativo federal ao constituinte estadual, buscou-se analisar as peculiaridades adotadas nas Constituições Estaduais e nos Regimentos Internos das Assembléias Legislativas acerca do processo de formação das leis. Fez-se um histórico da evolução dos Legislativos regionais no Brasil Colônia, e seguiu-se apontando a estrutura, competências e funcionamento das Assembléias Legislativas Provinciais. Anotou-se o auge da autonomia dos Estados-membros sob a égide da Constituição de 1891, com Legislativos Estaduais uni e também bicamerais, assinalando-se principalmente normas de Constituições Estaduais não adotadas então pela Federal, como o veto parcial, previsto nas Constituições da Bahia, do Ceará, Maranhão, Pará e de Minas Gerais, e que só viria a se efetivar no âmbito federal com a reforma de 1926; a participação popular e a das Câmaras Municipais no processo legislativo gaúcho, com papel eclipsado da Assembléia dos Representantes e a preponderância do Presidente do Estado na feitura das leis estaduais. E acompanhou-se, a partir de 1930, gradual esvaziamento das competências legislativas das Assembléias Legislativas assim efetivadas pela Constituição Federal de 1934 até a atual. Do exame das Constituições Estaduais em vigor constata-se que os constituintes decorrentes procuraram conceder ao processo legislativo estadual alguma peculiaridade: 1) alguns deixaram de adotar todas as espécies legislativas previstas na Constituição Federal, notadamente a lei delegada (Acre, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins) e a medida provisória, cujo regime só está previsto no Acre, Maranhão, Paraíba, Piauí, Santa Catarina e Tocantins; 2) quatorze Estados admitem a iniciativa popular para a proposta de emenda constitucional estadual, o que não ocorre no modelo federal; 3) as Câmaras Municipais gaúchas possuem titularidade concorrente para apresentação de projetos de lei ordinária e complementar ao processo legislativo estadual; 4) voto ostensivo para apreciação do veto (Rio Grande do Sul e São Paulo, nas Constituições de 1989, e depois, mediante emendas constitucionais, Acre, Maranhão e Rio de Janeiro); 5) não adoção da regra de sobrestamento das demais proposições constantes de Ordem do Dia, quando incluídos os projetos de lei vetados e os projetos de autoria do Governador com solicitação de urgência constitucional, como determinado pela Constituição da República para o processo legislativo federal (Roraima e São Paulo); 6) restrição das matérias passíveis de solicitação de urgência constitucional pelo Governador; 7) inadmissibilidade de sessões plenárias secretas (São Paulo). Há singularidades na prática parlamentar atinente ao processo legislativo estadual decorrentes de normas regimentais específicas (voto de Liderança, decurso de prazo), bem como advindas da solução de Questão de Ordem: dúvidas sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição Estadual e a Federal; e de precedentes parlamentares. Os enfoques dados pelos constituintes decorrentes e pelos legisladores regimentais das Assembléias Legislativas acerca do processo legislativo estadual demonstram a importância que deve ser dado ao papel do Poder Legislativo estadual como arauto de novas experiências que aos Estados-membros deveria ser reservado num sistema federativo, como é o brasileiro.

ASSUNTO(S)

direito constitucional estado (política) legislative branch assembléia legislativa legislative process técnica legislativa estado (unidade da federação) processo legislativo federation

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