SentenÃa homologatÃria de transaÃÃo penal: a despenalizaÃÃo no caso concreto

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2005

RESUMO

A crise da dogmÃtica jurÃdico-penal deslegitima o sistema e provoca mudanÃa de paradigma na mentalidade dos juristas. A pena privativa de liberdade causa sofrimento ao preso, nÃo retribui, nem ressocializa. As medidas despenalizadoras no Ãmbito do Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n. 9.099/95, sÃo: a composiÃÃo dos danos civis, a representaÃÃo, a transaÃÃo penal e a suspensÃo condicional do processo. A transaÃÃo penal, instrumento de despenalizaÃÃo, objeto da hipÃtese de pesquisa, tem natureza civil, bilateral e sinalagmÃtica. Na seara do Juizado Especial Criminal, o MinistÃrio PÃblico à o ÃrgÃo legitimado para a proposta de transaÃÃo penal nos crimes que se procedem mediante aÃÃo penal pÃblica e o particular nos crimes que se procedem mediante aÃÃo privada. A sentenÃa homologatÃria de transaÃÃo penal faz coisa julgada formal e material. O descumprimento da transaÃÃo penal nÃo pode render oportunidade à conversÃo em pena de prisÃo nem, muito menos, a retomada do procedimento, com abertura de inquÃrito policial e possibilidade do oferecimento de denÃncia. Na hipÃtese, aplicada pena de multa, converter-se-à em dÃvida de valor, compelindo o inadimplente à execuÃÃo fiscal, na forma da Lei n. 6.830/80. Se aplicada medida restritiva de direitos, o inadimplente estarà sujeito à execuÃÃo de fazer ou nÃo fazer, nos moldes do artigo 584, III, c/c os artigos 632, 633, 642 e 646, do CÃdigo de Processo Civil

ASSUNTO(S)

sentenÃa homologatÃria transaÃÃo penal penal transaction sentence homologatÃria despenalizaÃÃo direito despenalizaÃÃo

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