Rumo a uma teorização jurídica da inovação financeira : os negócios bancários indiretos

AUTOR(ES)
FONTE

Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV)

DATA DE PUBLICAÇÃO

01/08/2010

RESUMO

Inovações financeiras têm sido realizadas desde que se iniciou o processo de circunscrição jurídica da atividade bancária. Esta observação tem conseqüências importantes. Uma delas é a de que a discussão jurídica sobre o tema ganha relevância. Especificamente, a ênfase pode passar da discussão apenas meta-jurídica sobre a globalização financeira, para a análise das soluções jurídicas historicamente adequadas para lidar-se com inovações financeiras concretas. Essa mudança no eixo de análise permite considerar-se mais detidamente o aspecto jurídico-estrutural das inovações financeiras e suas implicações doutrinárias. A partir daí nota-se que inovações financeiras freqüentemente estruturam-se através de negócios bancários indiretos. Esses negócios não são necessariamente ilegítimos ou ilegais, embora possam sê-lo. No estado regulatório democrático de hoje, a discussão sobre a legalidade de um negócio bancário indireto é subsistêmica e administrativizada. Primeiro, cada setor regulado possui uma racionalidade, ou uma lógica, que lhe é própria. Isso é verdade mesmo quando se aceita que a Constituição dá um sentido macro para a formulação e a aplicação do direito. Segundo, no setor bancário a administrativização se traduz, concretamente, na idéia de que a legalidade de um negócio jurídico indireto depende basicamente de dois fatores: da inexistência de vedação típica; e da legitimidade do objetivo buscado pelas partes do negócio.

ASSUNTO(S)

inovação financeira negócio bancário indireto administrativização estado democrático regulatório direito atos jurídicos

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