Responsabilidade civil do médico na prática da distanásia
AUTOR(ES)
Marreiro, Cecília Lôbo
FONTE
Rev. Bioét.
DATA DE PUBLICAÇÃO
2013-08
RESUMO
Hodiernamente, a responsabilidade civil médica se caracteriza pela conduta culposa do médico, do nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela vítima. Tendo por fundamento o paternalismo médico desmedido, muitos pacientes terminais sofrem as consequências da obstinação terapêutica, o que resulta em uma morte sofrida e desumana. Com base nesses pressupostos, procurou-se no presente artigo analisar a responsabilidade civil do médico na prática da distanásia. Para a consecução desse objetivo, além de ter sido realizada uma pesquisa bibliográfica de matérias pertinentes à temática, formulou-se um caso clínico hipotético com o fulcro de melhor nortear a discussão. Disto concluiu-se que há responsabilidade civil do médico pela prática da distanásia, vez que é por meio desta que se instauram danos ao paciente terminal, o que por si só lhe subtrai o direito a uma morte digna e humana.
ASSUNTO(S)
responsabilidade civil - médicos doente terminal morte
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